C. Os tribunais deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da documentação técnica de referência prevista no § 2º deste artigo, implementar, nos sistemas processuais sob sua gestão, rotinas processuais automatizadas aplicáveis às execuções fiscais, destinadas ao controle de prazos.§ 1ºAs rotinas processuais automatizadas de que trata o caput deverão, no mínimo:
Iregistrar, de forma estruturada, o marco inicial do sobrestamento/suspensão, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou em caso de citação não realizada, com prazo fixado em 1 (um) ano, além do evento/movimento processual correspondente, conforme parametrização do sistema, de acordo com as tabelas processuais unificadas;
IIefetuar, no caso de término do prazo de suspensão previsto no inciso I deste parágrafo, o arquivamento provisório dos autos, com prazo fixado em 5 (cinco) anos, lançando-se o respectivo movimento processual, conforme parametrização do sistema, de acordo com as tabelas processuais unificadas;
IIInos processos não abrangidos pelo inciso I, registrar, de forma estruturada, o marco inicial do arquivamento provisório, com prazo fixado em 5 (cinco) anos, além do evento/movimento processual correspondente, conforme parametrização do sistema, de acordo com as tabelas processuais unificadas;
IVrealizar contagem automática dos prazos, com trilha de auditoria (data/hora, usuário e evento), inclusive dos processos sobrestados em razão de parcelamento do crédito tributário;
Vpromover intimação automática do exequente para manifestação quando transcorrido o prazo previsto nos incisos II e III deste parágrafo, com registro do evento correspondente, preferencialmente por meio eletrônico;
VIefetuar o sobrestamento automático ao término do prazo de manifestação do exequente, em caso de arquivamento provisório, com a respectiva conclusão ou encaminhamento equivalente, para análise do magistrado ou da unidade competente, indicando objetivamente as providências subsequentes cabíveis, com vistas à aplicação da prescrição intercorrente;
VIIidentificar automaticamente processos de execução fiscal suspensos por parcelamento do crédito tributário;
VIIIidentificar automaticamente processos de execução paralisados há mais de 6 (seis) anos, excepcionando-se as hipóteses do inciso anterior;
IXgerar encaminhamento automático ao magistrado competente, mediante conclusão ou tarefa equivalente, quando verificada a paralisação prevista no inciso VIII deste parágrafo;
Xpromover alertas automáticos e tarefas para a unidade judiciária responsável, em tempo hábil, inclusive por meio de painéis específicos de acompanhamento.
§ 2ºO CNJ disponibilizará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, especificações técnicas de referência, glossário de termos, fluxograma de processos, dicionário de movimentos, complementos e situações das tabelas processuais unificadas aplicáveis, para orientar a implementação pelos tribunais nos sistemas processuais sob sua gestão.
§ 3ºOs tribunais deverão publicar ato interno disciplinando a governança, a parametrização e a responsabilização pelo funcionamento das rotinas processuais automatizadas, inclusive quanto à qualidade dos dados lançados, à atualização dos marcos temporais, aos critérios de movimentação processual útil e à extração de relatórios.
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