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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 680/2026

Res. CNJ 680/2026

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Art. 1. Art. 18-A. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.

SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 03590/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002075-02.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1.
A Resolução CNJ nº 135/2011, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"

Art. 18-
A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.
§ 1ºCompete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.
§ 2ºÉ vedado, em especial:
Ia manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;
IIa invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e
IIIa utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
§ 3ºO descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

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