A Resolução CNJ nº 354/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.
§ 1ºA realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente:
Ihaja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial;
IIseja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso;
IIIestejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.
§ 2ºNa hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário.
§ 3ºO juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.
§ 4ºNas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente:
Iseparação física entre vítima e agressor;
IIorganização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares;
IIIgarantia de ambiente reservado e seguro;
IVadoção de protocolos de acolhimento.
§ 5ºNo âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima.
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018, 492/2023 e demais atos normativos pertinentes.
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