CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 658/2025
Res. CNJ 658/2025
Dispõe sobre o Programa de Residência Psicossocial no âmbito dos órgãos doPoder Judiciário e dá outrasprovidências.
CUMPRDEC 0001630-13.2026.2.00.0000
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 103-B, § 4º, da Constituição da República, e considerando a decisão plenária proferida no julgamento do Ato Normativo nº 0006407-75.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição da República, competindo ao Poder Público fomentar programas de formação profissional que integrem ensino, pesquisa e extensão;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência com caráter educacional (ADI 5752, julgado em 18.10.2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, julgado em 27.09.2021; ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 439/2022, que institui o Programa de Residência Jurídica como modelo de formação teórica e prática de profissionais bacharéis em Direito no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os serviços técnicos de Serviço Social e Psicologia são indispensáveis ao adequado funcionamento do Poder Judiciário, tanto no apoio direto à atividade jurisdicional – em especial nas unidades de infância, juventude, família, violência doméstica e outras áreas de proteção de direitos – quanto no fortalecimento das áreas internas, especialmente aquelas vinculadas à saúde ocupacional, gestão de pessoas, qualidade de vida no trabalho e desenvolvimento institucional;
CONSIDERANDO que as atribuições profissionais de assistentes sociais e psicólogos, no âmbito do Sistema de Justiça, são regulamentadas, respectivamente, pela Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social, e pela Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 557/2009, que estabelece os parâmetros para atuação de assistentes sociais no Poder Judiciário, ressaltando a necessidade de capacitação contínua, formação específica e práticas orientadas por rigor técnico, ético e metodológico;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 007/2003, que dispõe sobre a atuação de psicólogos no Sistema de Justiça, estabelecendo diretrizes para práticas profissionais fundamentadas em rigor técnico e ético, com atenção às dimensões subjetivas e sociais dos sujeitos envolvidos nas demandas judiciais;
CONSIDERANDO o Diagnóstico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, publicado em 2025, que aponta a necessidade de fortalecimento das equipes multidisciplinares no Poder Judiciário, destacando que “os profissionais mais frequentes nas unidades judiciárias são psicólogos e assistentes sociais. Por outro lado, apenas 10,3% dos tribunais contam com equipes multidisciplinares completas, evidenciando a escassez desses profissionais no sistema”;
CONSIDERANDO as experiências já implementadas no Sistema de Justiça, que demonstram a viabilidade técnica, administrativa e jurídica de programas de residência voltados para profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia,
RESOLVE:
Ministro Edson Fachin