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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 64/2008

Res. CNJ 64/2008

CAPÍTULO I

DO AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 1.
O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Parágrafo únicoAlém das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.
§ 1ºAlém das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados. (renumerado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
§ 2ºO afastamento poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho, inclusive com a realização de audiências virtuais e atendimentos não presenciais. (incluído pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
§ 3ºA modalidade de afastamento será recomendada pelo corregedor do tribunal, em conformidade com o procedimento previsto no caput do art. 4º desta Resolução. Priorizar-se-á o afastamento integral quando a natureza ou a carga horária do aperfeiçoamento profissional impossibilitar a conciliação com o pleno exercício da função jurisdicional, desde que a inviabilidade seja atestada pela Escola Judicial. (incluído pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Art. 2.
São considerados:
Ide curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
IIde média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
IIIde longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.
Art. 3.
O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:
Io nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
IIa data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;
IIIprova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;
IVa natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
Vprova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
VIo compromisso de:
a)permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;
b)apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;
c)disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
d)disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;
e)restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item “a”).
Parágrafo únicoQuando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.
Art. 4.
O pedido de afastamento, formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola Judicial. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Parágrafo únicoO requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.
§ 1ºO requerimento emanado de membro de tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte. (renumerado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
§ 2ºO requerimento fora do prazo só será processado mediante justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento. (incluído pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Art. 5.
O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Parágrafo únicoConsidera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a)licença para tratamento de saúde;
b)licença por motivo de doença em pessoa da família;
Parágrafo únicoConsidera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
a)licença para tratamento de saúde superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
b)por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
c)licença para repouso à gestante;
d)afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e)afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
Art. 6.
No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
Ipara habilitação do candidato:
a)a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;
b)a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;
IIpara deferimento do pedido, observado o art. 8º:
a)a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b)a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c)a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
§ 1ºA Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.
§ 2ºA ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
§ 3ºO afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Art. 7.
Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
Iainda não usufruiu do benefício;
IIconte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
IIIseja mais idoso em relação aos concorrentes.
Art. 8.
Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
Inão haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
IIestiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
IIItenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IVhaja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Vo magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

CONSULTA 0002857-97.2010.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais,

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS

Art. 9.
Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Parágrafo únicoNos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 10.
Após a participação no curso, o tribunal poderá autorizar o afastamento de magistrado pelo prazo de até 30 (trinta) dias para elaboração ou apresentação do trabalho de conclusão do curso. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Ide magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão; (revogado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
IIquando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão. (revogado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 11.
gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
Parágrafo únicoSe o período de recesso da instituição de ensino for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Art. 12.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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