CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 618/2025
Res. CNJ 618/2025
Estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros, e dá outras providências.
Cumprdec n. 0002814-38.2025.2.00.0000
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização do Poder Judiciário e a regulamentação dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF);
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 134 da CF);
CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios brasileiros;
CONSIDERANDO que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF);
CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;
CONSIDERANDO que assistência jurídica por meio de advogadas e advogados dativos deve possuir caráter suplementar à atuação da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o preconizado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido da adoção de medidas para aprimorar a transparência e o controle da nomeação de advogadas e advogados dativos em todas as unidades jurisdicionais do Judiciário brasileiro, com a divulgação periódica e detalhada dos gastos envolvidos (Recomendação 9.2.4, do Acordão 972/2018-TCU-Plenário);
CONSIDERANDO o procedimento SEI nº 07742/2021, em trâmite neste Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0006496- 35.2024.2.00.000, na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2025;
RESOLVE:
Ministro Luís Roberto Barroso