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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 611/2024

Res. CNJ 611/2024

Art. 1.
Fica revogada a ementa da Resolução CNJ nº 433/2021.

Altera a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.

SEI n. 00253/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº0005803-51.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 2.
A ementa da Resolução CNJ nº 433/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.” (NR)

Art. 3.
A Resolução CNJ nº 433/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que estabelece os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas;

CONSIDERANDO as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que reconhece que a mudança de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade;

CONSIDERANDO o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetividade das políticas climático-ambientais e contribuir para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, com especial atenção ao ODS 6 (Água Limpa e Saneamento), ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), ODS 14 (Proteger a Vida Marinha), ODS 15 (Vida Terrestre) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);

CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de caráter nacional ou internacional, para desenvolver boas práticas e aprimorar políticas e diretrizes voltadas à tutela do direito ambiental;

CONSIDERANDO que as ações judiciais relacionadas ao meio ambiente envolvem questões complexas que demandam auxílio técnico e exigem a adoção de medidas com fins de proporcionar a especialização dos(as) magistrados(as) para proferirem decisões mais precisas e efetivas;

CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, celebrado em 21 de agosto de 2024 (DOU, de 22 de agosto de 2024),

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CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O CLIMA E MEIO AMBIENTE

Art. 1.
A Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do Sistema de Justiça para proteger os direitos intergeracionais ao meio ambiente e desenvolver-se-á com base nas seguintes diretrizes:

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Art. 3.
O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência climático-ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e das regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente.

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Art. 6.
Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, observando as seguintes medidas:

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IVutilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o clima e o meio ambiente, em âmbito local;

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Art. 9.
Os tribunais, por meio do órgão responsável, conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.

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CAPÍTULO IV

A

Art. 16-
A. Fica instituído o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, que tem como finalidade, entre outras:
Irealizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça;
IIavaliar, realizar estudos e apresentar propostas de políticas judiciárias para enfrentamento dos danos climáticos e dos danos ambientais decorrentes, entre outros, do aquecimento global, de queimadas e de desmatamento. III – elaborar estudos de aperfeiçoamento da legislação ambiental.
Parágrafo únicoO funcionamento do Observatório será regulamentado por meio de portaria.

CAPÍTULO IV

B

Art. 16-
B. Fica instituído o Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), com a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental.
Parágrafo únicoO Fonamb seguirá as diretrizes e as orientações do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro.
Art. 16-
C. Compete ao Fonamb:
Iapoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário no desenvolvimento de suas atividades;
IIacompanhar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente;
IIImonitorar as ações judiciais relativas à temática climático-ambiental, identificando os maiores degradadores, por meio do SireneJud ou de outros instrumentos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IVacompanhar a aderência pelos(as) magistrados(as) à recomendação prevista no art. 11 desta Resolução, referente à admissão no acervo probatório dos processos ambientais das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite;
Vfomentar a inclusão de dados georreferenciados nos autos judiciais eletrônicos como forma de identificação da área em litígio nas ações climático-ambientais;
VIavaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de danos ambientais nas ações judiciais correspondentes, garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais;
VIIpromover atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas;
VIIIpropor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à temática climático-ambiental;
IXapoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais.
Art. 16-
D. O Fonamb contará com a participação de dez magistrados(as) federais e estaduais com conhecimento na temática ambiental indicados(as) pelo(a) Presidente(a) do Conselho Nacional de Justiça, priorizando magistrados(as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero.
§ 1ºO Fonamb poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ 2ºA coordenação do Fonamb ficará a cargo do(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, que escolherá um(a) de seus(as) integrantes para exercer a função de coordenador(a)-executivo(a).

CAPÍTULO IV

C

Art. 16-
E. Os tribunais com competência para julgar ações relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do Fonamb em âmbito estadual ou regional.
§ 1ºO grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática ambiental, priorizando magistrados (as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que alternadamente.
§ 2ºO grupo poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ 3ºCompete aos Grupos do Meio Ambiente:
Imonitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio de acompanhamento contínuo;
IIdar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fonamb, bem como às determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria do tribunal a que vinculado no tocante às ações climático-ambientais;
IIIapoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades;
IVidentificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria local, os processos que serão encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental;
Vauxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores;
VIfomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa;
VIIfacilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climático-ambientais;
VIIIpropor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental;
IXfomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades;
Xpropor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental.

CAPÍTULO IV

D

Art. 16-
F. Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instituirão Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, que serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos.
Parágrafo únicoOs NAT-Ambiental serão formados por magistrados(as) e servidores(as), sob a coordenação de um(a) magistrado(a). (NR)
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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