CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 611/2024
Res. CNJ 611/2024
Altera a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.
SEI n. 00253/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº0005803-51.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
“Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.” (NR)
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que estabelece os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas;
CONSIDERANDO as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que reconhece que a mudança de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade;
CONSIDERANDO o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetividade das políticas climático-ambientais e contribuir para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, com especial atenção ao ODS 6 (Água Limpa e Saneamento), ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), ODS 14 (Proteger a Vida Marinha), ODS 15 (Vida Terrestre) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de caráter nacional ou internacional, para desenvolver boas práticas e aprimorar políticas e diretrizes voltadas à tutela do direito ambiental;
CONSIDERANDO que as ações judiciais relacionadas ao meio ambiente envolvem questões complexas que demandam auxílio técnico e exigem a adoção de medidas com fins de proporcionar a especialização dos(as) magistrados(as) para proferirem decisões mais precisas e efetivas;
CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, celebrado em 21 de agosto de 2024 (DOU, de 22 de agosto de 2024),
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O CLIMA E MEIO AMBIENTE
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CAPÍTULO IV
A
CAPÍTULO IV
B
CAPÍTULO IV
C
CAPÍTULO IV
D
Ministro Luís Roberto Barroso