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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 602/2024

Res. CNJ 602/2024

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Art. 1.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para compatibilizá-lo às disposições da Resolução CNJ nº 591/2024, que dispõe sobre o julgamento eletrônico pelos órgãos do Poder Judiciário.

SEI n. 00253/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 591/2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0000962-13.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 118-
A. ...................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º-A Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar. -B No painel eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes:
Iacompanhar o relator;
IIacompanhar o relator, com ressalva de entendimento;
IIIdivergir do relator;
IVacompanhar a divergência;
Vpedir vista;
VIdestacar para sessão presencial.

.......................................................................................................

§ 5ºNão serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
Ipor qualquer membro do órgão colegiado;
IIpor qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
IIIRevogado;
IVRevogado;
VRevogado. .......................................................................................................
VIIRevogado;
§ 6ºRevogado. -A Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.

....................................................................................................... -E Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial. -F Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. -G Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. -H Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.

.......................................................................................................

§ 9ºOs julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso. -A O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. -B Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

.......................................................................................................

§ 11ºNas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual.
§ 12ºDurante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário.
Art. 118-
B. Em situações de urgência, emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual, com prazos de duração fixados no ato convocatório.
§ 1ºO relator poderá solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

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Art. 125.
Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a serem repartidos conforme o caso. (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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