CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 598/2024
Res. CNJ 598/2024
Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 18 - Agenda 2030
Portaria n. 108, de 8 de julho de 2020t
Cumprdec n. 0002816-08.2025.2.00.0000
SEI n. 00253/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022);
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3°, incisos I, III e IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 47/2021 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que insta os Estados a avançarem na agenda antirracismo, priorizando a igualdade racial e a justiça, e acelerando a implementação da Agenda 2030, para evitar que africanos e pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás;
CONSIDERANDO a Declaração de Durban e seu Programa de Ação, de 2001, que reafirmam o compromisso global de combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância, e recomendam a adoção de medidas específicas para assegurar que as instituições incorporem a perspectiva racial e que sistemas judiciais promovam julgamentos justos e equitativos para todos os grupos étnicoraciais;
CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência racial, conforme previsto no art. 7º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que estabelece o compromisso dos Estados em adotar medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 490/2023, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer);
CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial que consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, para combater e corrigir as desigualdades raciais e eliminação do racismo estrutural no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 18, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade étnico-racial”;
CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência nº 108/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, que considera que “que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça, grupo étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades em risco de exclusão e marginalização”;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº0007307-92.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro 2024;
RESOLVE:
Ministro Luís Roberto Barroso