CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 593/2024
Res. CNJ 593/2024
Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.
Resolução n. 47, de 18 de dezembro de 2007 - revogada
Recomendação n. 131, de 31 de agosto de 2022 - revogada
HC n. 143.641/SP - STF
HC n. 165.704/DF - STF
CUMPRDEC n. 0000419-73.2025.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5º, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; o art. 5º, XLIII, segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; e o art. 5º, XLIX, que assegura às pessoas privadas de liberdade o respeito à integridade física e moral;
CONSIDERANDO os diversos instrumentos de direito internacional de direitos humanos promulgados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela); as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade; as Regras para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); além dos parâmetros estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas;
CONSIDERANDO os tratados promulgados no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas;
CONSIDERANDO as determinações oriundas das medidas provisórias adotadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em face do Estado Brasileiro, para que promova a redução substancial do contingente carcerário como caminho para o controle da situação de grave risco à vida, à saúde e à integridade das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), pelo Relator Especial da ONU sobre tortura em missão ao Brasil (A/HRC/57/Add.4), pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU em visita ao Brasil (CAT/OP/BRA/3, 2017), assim como o Relatório sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas, da OEA;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a Lei nº 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal, que atribui ao juiz da execução o dever de “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009, que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) e define como seus objetivos, entre outros, fiscalizar o cumprimento das normativas do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes, bem como acompanhar, propor soluções em face de irregularidades, e sugerir ao CNJ a uniformização de procedimentos em relação aos sistemas carcerário e de execução de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, caracterizado pela violação massiva e persistente de direitos fundamentais, determinando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao DMF/CNJ a elaboração de planos que incluam a melhoria das condições de aprisionamento;
CONSIDERANDO a normatização de temas correlatos por parte do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se as Resoluções CNJ nº 213/2015 (audiências de custódia), nº 214/2015 (Grupos de Monitoramento e Fiscalização nos Tribunais), nº 414/2021 (exames de corpo de delito referentes à prática de tortura em conformidade com o Protocolo de Istambul) e nº 488/2023 (Conselhos da Comunidade);
CONSIDERANDO a atenção aos grupos com vulnerabilidades acrescidas e suas interseccionalidades nos contextos do sistema de justiça criminal e da privação de liberdade, contemplada nas Resoluções CNJ nº 287/2019 (pessoas indígenas), nº 348/2020 (população LGBTI), nº 405/2021 (pessoas migrantes), nº 369/2021 (gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência), nº 425/2021 (pessoas em situação de rua) e nº 487/2023 (Política Antimanicomial do Poder Judiciário);
CONSIDERANDO a importância e a dimensão estratégica das inspeções judiciárias como instrumento de diagnóstico e incidência direta do Poder Judiciário para a melhoria das condições de aprisionamento no país;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 17/2011 – Melhoria do Sistema Penitenciário e Redução do Déficit Prisional, que atuou para o aperfeiçoamento do padrão de informações coletadas nas inspeções prisionais e o diálogo permanente com órgãos nacionais, como o Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública da União, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Departamento Penitenciário Nacional, visando encontrar estratégias de transparência e de monitoramento dos estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004380- 56.2024.2.00.0000, 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2024;
RESOLVE:
Ministro Luís Roberto Barroso