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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 589/2024

Res. CNJ 589/2024

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Art. 1. Art. 2-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias para o enfrentamento à judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;

CONSIDERANDO a existência da plataforma e-NatJus;

CONSIDERANDO a importância de uma governança adequada do e-NatJus;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005677- 98.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1.
Incluir o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 479/2022, com a seguinte redação:
Art. 2-
A. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:
Idefinir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;
IIpropor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;
IIIpropor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;
IVfomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;
Vpropor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;
VIauxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;
VIIpropor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;
VIIIestabelecer regras de atuação dos NatJus;
IXsugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e
Xauxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.
Parágrafo únicoA composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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