CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 582/2024
Res. CNJ 582/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Portaria n. 288, de 16 de setembro de 2025 - atualiza o Anexo desta Resolução
ADI n. 4275 - STF
RE n. 670.422 - STF
Publicada originariamente no DJe/CNJ n. 228/2024, de 24 de setembro de 2024, p. 2-5.
Republicada, com Anexo, no DJe/CNJ n. 254/2024, de 17 de outubro de 2024, p. 6-13, conforme Despacho 1998218 do Processo SEI n. 00253/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, o princípio da igualdade material entre as pessoas perante o ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero (Yogyakarta, 2006), cujo Postulado 8 propõe a implementação de programas de conscientização para atores do sistema de justiça sobre os padrões internacionais de direitos humanos e princípios de igualdade e não discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que, na Opinião Consultiva OC-24/7, de 24 de novembro de 2017, solicitada pela República de Costa Rica, expressamente asseverou que a orientação sexual, a identidade de gênero e a expressão de gênero são categorias protegidas pelo artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, estando portanto vedada qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual ou na identidade de gênero das pessoas (item 68), e que, ainda, a Corte Interamericana asseverou que dentre os fatores que definem a identidade sexual e de gênero de uma pessoa se apresenta como prioridade o fator subjetivo sobre seus caracteres físicos ou morfológicos (fator objetivo);
CONSIDERANDO o glossário adotado pelas Nações Unidas no movimento Livres e Iguais, que indica os termos referentes à população LGBTQIA+ e conceitos de orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.727/2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a decisão proferida na ADI nº 4275, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu à pessoa transgênero a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo, e a decisão proferida no RE nº 670.422;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0003733-03.2020.2.00.0000, na 74ª Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Consulta nº 0002449-52.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, realizada em 1º de março de 2024;
CONSIDERANDO o alto grau de vulnerabilidade jurídica, social e econômica das pessoas LGBTQIA+;
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de políticas judiciárias que visem efetivar os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+ no sentido de protegê-la na sua máxima expressão da cidadania e resguardá-la de toda forma de discriminação e intolerância;
CONSIDERANDO a importância de assegurar tratamento adequado aos conflitos que envolvam pessoas LGBTQIA+;
CONSIDERANDO a premência de identificação dos fatores que indiquem o risco às pessoas LGBTQIA+ vir a sofrer novos e reiterados atos de violência ou tornar-se vítima de homofobia ou transfobia, no intuito de subsidiar a atuação do sistema de justiça e das redes de assistência e proteção na gestão do risco identificado;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e de se disponibilizar, nacionalmente, um formulário que, fundado em critérios técnico-científicos, possa auxiliar os atores do Sistema de Justiça a identificarem o risco do cometimento de um ato de violência contra as pessoas LGBTQIA+, bem como sua gravidade, para eventual requerimento e imposição de medida protetiva de urgência e/ou cautelar;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da implantação de modelo único de Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às pessoas LGBTQIA+;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0005419-88.2024.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DO COMITÊ EXECUTIVO
CAPÍTULO III
DO FORMULÁRIO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA GERAL DE EMERGÊNCIA E RISCO IMINENTE ÀS PESSOAS LGBTQIA+ (FORMULÁRIO ROGÉRIA)
Ministro Luís Roberto Barroso
(a redação do anexo foi atualizada pela constante da Portaria n. 288, de 16.9.2025, em razão do Despacho 2335257 do Processo SEI n. 07176/2024)