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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 578/2024

Res. CNJ 578/2024

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Os incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

Altera a Resolução CNJ nº 570/2024, que dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão Plenária tomada no Ato Normativo nº 0004896-76.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 30 de agosto de 2024;

RESOLVE:

Art. 3.
O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.
§ 1ºO Fonassp terá a seguinte composição: ..................................................................
III1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);
IV1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
V1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
VI1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
VII1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);
VIII1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;
IX1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;
X1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);
XI1 representante de Instituição de Ensino Superior;
XII1 representante de Instituição de Pesquisa;
XIII1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XIV1 representante da Justiça Estadual;
XV1 representante da Justiça do Trabalho;
XVI1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
XVII1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);

XVIII - 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);

XIX1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XX1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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