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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 568/2024

Res. CNJ 568/2024

Art. 1.
O art. 5º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com o seguinte teor:

Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para autorizar os tribunais a adotarem o ENAM como substitutivo da primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da magistratura.

Cumprdec n. 0007673-34.2024.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos tribunais autonomia para, observada a realidade local, adotar o Exame Nacional da Magistratura como substituto da primeira etapa objetiva no concurso público para ingresso na carreira da magistratura, privilegiando a economicidade no uso de recursos públicos e a celeridade dos certames;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0004612-68.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024;

RESOLVE:

Art. 5.
.....................................................................................................................................
§ 3ºOs tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.
§ 4ºNa hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina:
Ise não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório;
IIse atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
Art. 7.
...............................................................................................................................
§ 1ºEm nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (NR)
Art. 3.
O art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 7.
................................................................................................................................
§ 2ºNas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (NR)
Art. 4.
O art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 1º, com o seguinte teor:
Art. 9.
........................................................................................... ....................................
§ 1ºNão se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 5.
O parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 9.
................................................................................................................................
§ 2ºPersistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (NR)
Art. 6.
O parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
Art. 10.
.............................................................................................................................
§ 1ºOcorrerá eliminação do candidato que: (NR)
Art. 7.
O art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 10.
..............................................................................................................................
§ 2ºNão se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 8.
O parágrafo único do art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, com o seguinte teor:
Art. 77.
..............................................................................................................................
§ 1ºAs vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (NR)
Art. 9.
O art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 77.
..............................................................................................................................
§ 2ºNão se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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