CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 544/2024
Res. CNJ 544/2024
Altera a Resolução CNJ nº 364/2021, que dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como apresenta Modelo Exemplificativo com diretrizes para a criação de tal órgão nos tribunais.
CUMPRDEC n. 0007830-41.2023.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a CADH, em seu art. 41, prevê que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) “tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (...) b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos”;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 67 a 69 do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da cooperação no âmbito do exercício jurisdicional, impondo aos sujeitos do processo o dever de atuar de forma integrada, conforme a boa-fé processual, a fim de que se tenha um provimento mais efetivo;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a participação da UMF/CNJ como fonte autônoma de informação nas audiências de supervisão de Casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do art. 51 do Regulamento da Corte IDH;
CONSIDERANDO a inédita criação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões, deliberações e recomendações do Sistema Interamericano de Proteção aos direitos Humanos, no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região (UMF/JF5) e sua relevância para o fortalecimento do processo de implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0007830-41.2023.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 15 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
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Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 544, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
MODELO EXEMPLIFICATIVO DE ATO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE DECISÕES DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal [X] e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 364/2021, por meio da qual foi criada a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNJ nº 123/2022, por meio da qual se recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o exercício do controle de convencionalidade e a priorização dos julgamentos de processos afetos à jurisdição interamericana;
CONSIDERANDO a importância de se institucionalizar, no âmbito do Tribunal [X], a supervisão do cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de disseminar, na Justiça [X], a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e de conferir maior visibilidade às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a conveniência de difundir, na cultura jurídica da Justiça [X], maior consciência em direitos humanos e de fortalecer o controle de convencionalidade de atos normativos domésticos incompatíveis com o Sistema Interamericano dos Direitos Humanos;
RESOLVE:
Ministro Luís Roberto Barroso