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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 542/2023

Res. CNJ 542/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres.
Art. 2.
Caberá ao Fonavim:
Ipropor medidas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo-se a edição de atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, estruturação e especialização de juízos e órgãos competentes para a condução de processos que envolvam violência contra a mulher;
IIpropor a criação, o aprimoramento e a uniformização de métodos, técnicas e instrumentos de trabalho, tais como projetos, grupos de trabalho, pesquisas, acordos de cooperação e sistemas de informação, a serviço do Judiciário e da rede de proteção da mulher;
IIIcongregar membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia com atuação em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; e
VImanter relações institucionais e intercâmbio com órgãos e entidades de natureza pública ou privada, jurídica e social, do país e do exterior, cuja atuação tenha como objeto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

Cria o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), com o objetivo de aprimorar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo nº 0007861-61.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Fonavim será presidido pelo(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça indicado(a) pelo Plenário para exercer a presidência da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e a supervisão da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, sendo composto por magistrado(as), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogado(as), preferencialmente com experiência na temática da violência contra a mulher, assim como por representantes de entidades da sociedade civil organizada que tenham como objeto de atuação a defesa da mulher.
Art. 4.
As deliberações do Fonavim serão tomadas em reuniões previamente agendadas e aprovadas por maioria simples de votos.
Art. 5.
O Fonavim será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:
Ium(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
IIdois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
IIIdois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;
IVum(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);
Vo(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
VIo(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
VIIdez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
VIIIum(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
IXum(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;
Xum(a) representante da Defensoria Pública;
XIdois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;
XIIum(a) juíz(a) federal;
XIIIum(a) juíz(a) do trabalho;
XIVum(a) juíz(a) eleitoral;
XVum(a) juíz(a) da Justiça Militar da União.
XVI1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)
Parágrafo únicoOs integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.
Art. 6.
Compete ao Presidente:
Irepresentar o Fonavim em eventos oficiais;
IIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIconduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IVimplementar as deliberações tomadas pelos membros(as) do Fonavim;
Vacompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fonavim, mantendo os seus membros(as) devidamente informados(as).
Art. 7.
É responsabilidade do(a) presidente, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição de seu sucessor, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do Fonavim.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 8.
Para viabilizar a atuação do Fonavim, ato específico da Presidência designará um Comitê Gestor com a seguinte composição:
Io(a) conselheiro(a) Presidente do Fórum, como Coordenador(a) do Comitê Gestor;
IIum(a) juíz(a) auxiliar da Presidência, designado(a) para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
IIIum(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IVo(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
Vo(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
VIum(a) servidor(a) do CNJ responsável por secretariar as suas atividades.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O Regimento Interno do Fonavim estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

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