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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 522/2023

Res. CNJ 522/2023

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Art. 1.
Aprovar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus).

Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, incisos X, XIV, XXXIII, LXXIX, 23, incisos III a V, 37, § 3º, inciso II, 216, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, nas Leis n. 8.159/1991 (Lei de Arquivos), n. 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico), n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), n. 12.682/2012 (Lei da Digitalização), n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e n. 14.036/2020 (Lei da Assinatura Eletrônica);

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), instituído pela Resolução CNJ n. 324/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios mínimos a serem cumpridos pelos sistemas de gestão de processos e documentos (digitais, não digitais ou híbridos) utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, nas áreas meio e fim, nas atividades de captura, recebimento, indexação, produção, classificação, tramitação, armazenamento, guarda, arquivamento, avaliação, seleção e preservação;

CONSIDERANDO a necessidade de os sistemas informatizados utilizados atenderem a requisitos de desempenho, disponibilidade, manutenção, evolução, interoperabilidade, usabilidade e segurança, com garantia de confiabilidade, autenticidade e acesso pelo tempo necessário;

CONSIDERANDO a virtualização e a transformação digital dos serviços judiciários por meio do Programa Justiça 4.0;

CONSIDERANDO a importância estratégica dos sistemas processuais utilizados pelo Poder Judiciário e a necessidade de integração dos tribunais do país por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), instituídas pelas Resoluções CNJ n. 370/2021 e n. 396/2021, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Documentos e Processos do Poder Judiciário (MoReq-Jus), instituído pela Resolução CNJ n. 91/2009; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato n. 0005445-23.2023.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 15 de setembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 2.
Os sistemas informatizados de gestão de processos e documentos utilizados em atividades judiciais e administrativas dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, ainda que segmentados em aplicações, módulos e microsserviços, deverão aderir aos requisitos do MoReq-Jus, com o objetivo de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, o não repúdio, a conformidade e a preservação de processos e documentos do Poder Judiciário.
Art. 3.
No desenvolvimento e na atualização de sistemas informatizados de gestão de processos e documentos utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, deverão ser identificados:
Ios requisitos funcionais, dados e metadados que serão tratados por serviços interligados ao sistema principal; e
IIas referências ao requisito funcional implementado e aos requisitos não funcionais que devem ser observados por ocasião da especificação de novas funcionalidades ou de melhorias daquelas existentes.
§ 1ºNa especificação e no desenvolvimento de funcionalidade em que se constate conflito entre requisitos, deverão ser aplicados os requisitos não funcionais relacionados à segurança em detrimento de outros.
§ 2ºO ingresso dos sistemas, módulos, microsserviços e aplicações na PDBJ-Br deverá observar os requisitos do MoReq-Jus com eles relacionados, observados os prazos do artigo 6°.
Art. 4.
À Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário, com o apoio da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, caberá o acompanhamento do cumprimento desta Resolução e a coordenação do Programa de avaliação do grau de aderência dos sistemas ao MoReq-Jus e de atualização permanente (Programa MoReq-Aval).
§ 1ºO Programa MoReq-Aval será executado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname).
§ 2ºReferido Programa incluirá as seguintes ações, entre outras:
Isuporte no acompanhamento das informações prestadas pelos órgãos do Poder Judiciário quanto aos requisitos atendidos;
IIelaboração de relatórios, cartilhas, guias e boletins que especifiquem as ações e projetos relacionados ao MoReq-Jus com acesso a partir das páginas do Proname e do Programa Justiça 4.0;
IIIavaliação de conformidade dos sistemas, módulos, funcionalidades e aplicações de gestão de processos e documentos, em instrumentos a serem definidos;
IVpropostas de capacitação relacionadas ao MoReq-Jus; e
Vatualização permanente do MoReq-Jus.
Art. 5.
O órgão do Poder Judiciário desenvolvedor de sistema informatizado de gestão de processos e documentos deverá informar, em periodicidade a ser definida, a relação dos requisitos atendidos ou não, obrigatórios e desejáveis, identificando os do sistema principal e dos serviços complementares interligados.
§ 1ºA informação de que trata o caput também deverá ser prestada pelo órgão que utilizar sistema desenvolvido por outro tribunal, conselho ou ente externo, a partir de avaliação própria ou de declaração recebida do fornecedor do sistema, inclusive quanto às modificações por si promovidas.
§ 2ºA informação inicial, nas hipóteses do caput e do parágrafo primeiro, deverá ser prestada pelo órgão no prazo de 1 (um) ano.
Art. 6.
A adequação ao MoReq-Jus pelos sistemas informatizados de gestão de processos e documentos em utilização nos órgãos do Poder Judiciário deverá ser efetuada em:
Iaté 1 (um) ano, quanto ao recebimento, armazenamento e envio de 100% (cem por cento) dos metadados;
IIem até 2 (dois) anos, quanto aos requisitos funcionais; e
IIIem até 3 (três) anos, quanto aos requisitos não funcionais.
Art. 7.
Os sistemas atualmente em desuso e aqueles que vierem a ser descontinuados deverão preservar os dados e metadados, garantir o direito de certidão e de acesso à informação para fins legais e ter seus processos, dossiês e documentos:
Isubmetidos a classificação, avaliação e, cumprida a temporalidade, destinação para eliminação ou guarda permanente, na forma do regramento do Proname; ou
IItransferidos ou migrados para sistemas informatizados que atendam aos requisitos do MoReqJus, nos quais serão realizadas as atividades de gestão documental.
§ 1ºÉ vedada a substituição de sistema por outro menos aderente ao MoReq-Jus, devendo o processo decisório ser precedido de estudo pormenorizado subscrito pelos responsáveis pela unidade de gestão documental e de tecnologia da informação do órgão.
§ 2ºOs processos, dossiês e documentos de guarda longa ou permanente deverão ser armazenados em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq).
Art. 8.
Os instrumentos de avaliação da aderência dos sistemas ao MoReq-Jus serão definidos em até 12 (doze) meses pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo únicoA partir da publicação dos instrumentos referidos no caput, terão início os prazos previstos nos arts. 5º, § 2º, e 6º.
Art. 9.
O MoReq-Jus deverá ser incluído como conteúdo programático nos concursos públicos para provimento de cargos nas áreas de tecnologia da informação e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNJ n. 91/2009.

Ministra ROSA WEBER

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