CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 52/2008
Res. CNJ 52/2008
Regulamenta a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional.
CUMPRDEC 0000969-64.2008.2.00.0000
Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até 29 de março de 2011, desde que observado o disposto no art. 1º desta Resolução.
Revogada pela Resolução nº 140, de 26 de setembro de 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDOque à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;
CONSIDERANDOque o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
CONSIDERANDOque o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função;
CONSIDERANDOque as pessoas que já não mais exerçam cargo ou função no âmbito do Poder Público, de modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço ou em virtude da idade limite, já não têm como ser objeto de promoção pessoal, no sentido que a norma constitucional delineou, em face do não exercício da atividade a que estava anteriormente vinculada;
CONSIDERANDOque há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 344, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa proibição os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;
RESOLVE:
Ministro GILMAR MENDES