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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 489/2023

Res. CNJ 489/2023

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Art. 1.
A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

....................................................................................................... Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas;

CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000637-72.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, realizada em 24 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 2.
Caberá ao Fonepi:

.......................................................................................................

VIIIcooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum;

.......................................................................................................

Art. 3.
O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. - A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.
§ 1ºO Fonepi será composto pelos seguintes organismos:
IAdvocacia-Geral da União (AGU);
IIArticulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);
IIIConselho Indigenista Missionário (Cimi);
IVConselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
VCoordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);
VIDefensoria Pública da União (DPU);
VIIFundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);
VIIIInstituto Socioambiental (ISA);
IXMinistério dos Povos Indígenas (MPI);
XMinistério Público Federal (MPF);
XIMinistério Público do Trabalho (MPT);
XIIOrdem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2ºOs(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4.
As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.” (NR).
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

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