CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 488/2023
Res. CNJ 488/2023
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA JUDICIÁRIA PARA O FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE
Institui a Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade e dá outras providências.
Cumprdec nº 0002115-18.2023.2.00.0000.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal –, que determina que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade para a execução da pena e da medida de segurança e traz disposições sobre a instituição, composição e atribuições dos Conselhos da Comunidade, órgãos da execução penal, atribuindo competência ao juiz da execução para sua instalação (arts. 4º; 61, VII; 66, IX; 80, 81 e 186);
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – "Regras de Mandela" – que apresentam diretrizes para o contato da pessoa presa com o mundo exterior e estabelecem que a pena privativa de liberdade não deve acentuar a exclusão da sociedade, devendo-se recorrer, sempre que possível, à cooperação de organizações da comunidade (Regras 61 e 88);
CONSIDERANDO os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos promulgados pela Assembleia Geral da ONU, em que se estabelece o dever de criar condições favoráveis à reinserção da pessoa na sociedade, nas melhores condições possíveis, com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas (item nº 10);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 47/2007, que dispõe que os Juízes deverão compor e instalar o Conselho da Comunidade em suas respectivas comarcas, na forma da Lei de Execução Penal (art. 4º);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 96/2009, que estabelece que os tribunais deverão diligenciar para que os Conselhos da Comunidade sejam efetivamente instalados e para que tenham funcionamento regular, especialmente quanto à implementação de projetos de reinserção social (art. 5º, III e § 1º);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 214/2014, que confere aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais atribuição para fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 307/2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional e estabelece que o Escritório Social será implementado com a participação das redes de políticas sociais, integrada, entre outros, pelos Conselhos da Comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de articular as atribuições assistenciais dos Conselhos da Comunidade com a políticas nacionais de trabalho, educação, saúde e assistência social;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, nos autos do Procedimento de Ato Normativo n. 0002903-66.2022.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministra ROSA WEBER