CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 484/2022
Res. CNJ 484/2022
Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Cumprdec 0000573-62.2023.2.00.0000
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e a vedação às provas ilícitas (arts. 3º, III, e 5º, LIV, LV e LVI);
CONSIDERANDO as discussões do Grupo de Trabalho criado pela Presidência do CNJ para realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação de diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais e a sua aplicação no âmbito do Poder Judiciário, com vistas a evitar condenação de pessoas inocentes (Portaria CNJ n. 209/2021);
CONSIDERANDO que o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário, conforme demonstrado por ampla produção científica, nacional e internacional, que indica a existência de diversos fatores sensíveis no procedimento de reconhecimento;
CONSIDERANDO o alto potencial de identificações incorretas decorrentes de práticas que ignoram a necessidade de preservação da memória de vítimas e testemunhas;
CONSIDERANDO a vasta literatura científica existente, a qual aponta para as possíveis distorções da memória, bem como os casos de reconhecimentos irregulares realizados por agentes públicos a partir da apresentação informal ou inadequada de fotos ou investigados não vinculados aos fatos, ou ainda mediante sugestões, induções ou reforço às respostas apresentadas pelas vítimas ou testemunhas;
CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de exercer a jurisdição criminal de maneira eficiente, a fim de impedir a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados, a partir da adoção de procedimentos probatórios construídos à luz das evidências científicas e das regras do devido processo legal, que não constituam fator de incremento da seletividade penal e do racismo estrutural;
CONSIDERANDO que levantamento feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em âmbito nacional, identificou que (i) em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado em sede policial houve a decretação da prisão preventiva e, em média, o tempo de prisão foi de 281 dias, ou seja, aproximadamente 9 meses, e que (ii) em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO os casos emblemáticos de erros judiciais decorrentes de reconhecimentos equivocados identificados pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Innocence Project Brasil;
CONSIDERANDO a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da obrigatoriedade da observância das garantias mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do reconhecimento de pessoas, com o fim de elevar o padrão de qualidade da prova e minimizar a ocorrência de erros (HC n. 598.886/STJ, HC n. 652.284/STJ, REsp n. 1.954.785/STJ, HC n. 712.781/STJ e RHC n. 206.846/STF);
CONSIDERANDO que a normatização de boas práticas vai ao encontro dos macrodesafios do Poder Judiciário elencados na Resolução CNJ n. 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário entre 2021-2026, valendo pontuar, especificamente: (i) a garantia dos direitos fundamentais; (ii) consolidação do sistema de precedentes obrigatórios, que visa fortalecer as decisões judiciais e garantir a segurança jurídica e a integridade dos provimentos judiciais; e (iii) o aperfeiçoamento da gestão da justiça criminal;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007613-32.2022.2.00.0000, na 361ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2022;
RESOLVE:
Ministra ROSA WEBER