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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 477/2022

Res. CNJ 477/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Resolução CNJ n. 65/ 2008, que dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

CUMPRDEC 0200043-65.2009.2.00.0000

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a publicação e entrada em vigor da Lei n. 14.226/2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei n. 11.798/2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005581-54.2022.2.00.0000, na 112ª Sessão Virtual, realizada em 30 de setembro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1.
Fica acrescentado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao inciso III, § 5º, do art. 1º da Resolução CNJ n. 65/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 5º................................................................................................
IIInos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números de 01 a 06, observadas as respectivas regiões;” (NR)
Art. 2.
O Anexo II, com a Tabela Padronizada do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário da Justiça Federal, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

JUSTIÇA FEDERAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO[1]

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Conselho da Justiça FederalNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.490.0000
ou
100[2] -15.2008.490
TRF da 1ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.401.0000
ou
100-15.2008.40[3]
TRF da 2ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.402.0000
ou
100-15.2008.402
TRF da 3ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.403.0000
ou
100-15.2008.403
TRF da 4ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.404.0000
ou
100-15.2008.404
TRF da 5ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.405.0000
ou
100-15.2008.405
TRF da 6ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.406.0000
ou
100-15.2008.406
Turma RecursalNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.4(01 a 06).9001 ou
100-15.2008.4(01 a 06).9001
Subseção JudiciáriaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.4(01 a 06).0010 ou
100-15.2008.4(01 a 06).0010

[1] A numeração dos processos constante no anexo é fictícia e exemplificativa.

[2] É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (art. 1o, § 1o, da Resolução CNJ n. 65/2008).

[3] Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (art. 1o, § 6o, VI, da Resolução CNJ n. 65/2008).

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