CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 466/2022
Res. CNJ 466/2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Portaria n. 220, de 23 de junho de 2022 - Designa os integrantes do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF)
Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 149, de 22 de junho de 2022, p. 3-5. Republicada em razão de ajuste de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO que a ausência de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, enseja dificuldades e demoras indesejadas no exame dos requisitos legais para deferimento do processamento de pedidos de recuperação judicial;
CONSIDERANDO a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas, e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes;
CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados;
CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;
CONSIDERANDO que, entre março e outubro de 2021, foram encaminhadas e respondidas cerca de vinte demandas específicas sobre procedimentos em processos da espécie, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO as substanciais modificações na sistemática de processos recuperacionais e falimentares trazidas pela Lei no 14.112/2020;
CONSIDERANDO a edição das Recomendações CNJ no 56/2019, 57/2019, 58/2019, 63/2020, 71/2020, 72/2020, 103/2021, 109/2021, 110/2021 e 112/2021; além das Resoluções CNJ no 393/2021 e 394/2021;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência no processamento de recuperações empresariais e falências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003735-02.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX