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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 466/2022

Res. CNJ 466/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Art. 2.
Caberá ao FONAREF:
Ipropor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;
IIo estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
IIIcongregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;
IVaperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
Vuniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VImanter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.

Portaria n. 220, de 23 de junho de 2022 - Designa os integrantes do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF)

Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 149, de 22 de junho de 2022, p. 3-5. Republicada em razão de ajuste de erro material.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO que a ausência de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, enseja dificuldades e demoras indesejadas no exame dos requisitos legais para deferimento do processamento de pedidos de recuperação judicial;

CONSIDERANDO a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas, e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes;

CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados;

CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;

CONSIDERANDO que, entre março e outubro de 2021, foram encaminhadas e respondidas cerca de vinte demandas específicas sobre procedimentos em processos da espécie, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO as substanciais modificações na sistemática de processos recuperacionais e falimentares trazidas pela Lei no 14.112/2020;

CONSIDERANDO a edição das Recomendações CNJ no 56/2019, 57/2019, 58/2019, 63/2020, 71/2020, 72/2020, 103/2021, 109/2021, 110/2021 e 112/2021; além das Resoluções CNJ no 393/2021 e 394/2021;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência no processamento de recuperações empresariais e falências;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003735-02.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O FONAREF será composto por magistrados, magistradas, advogados e advogadas, limitando-se a (30) trinta integrantes.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do FONAREF disciplinará seu funcionamento e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4.
As deliberações do FONAREF serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial.
Art. 5.
O FONAREF será composto por, no mínimo:
Ium(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;
IIdois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;
IIIdois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;
IVum membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;
Vum membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;
VIoito magistrados(as) com notória especialização na temática;
VIIdoze advogados(as) com notória especialização na temática.
Art. 6.
A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por Conselheiro do CNJ.
Art. 7.
Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente:
Irepresentar o FONAREF em eventos oficiais;
IIconvocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
IIIconduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IVimplementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAREF;
Vacompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAREF, mantendo os seus membros devidamente informados.
Art. 8.
É responsabilidade do presidente e do vice-presidente, no prazo de (30) trinta dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAREF.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 9.
Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.
Art. 10.
Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, de modo a integrar membros da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, integrantes de organizações da sociedade civil, além de credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional nos processos recuperacionais e falimentares.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Regimento Interno do FONAREF estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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