CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 460/2022
Res. CNJ 460/2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça e dá outras providências.
Cumprdec 0003916-03.2022.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Carta Magna garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o amplo acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado garantir que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país possam reivindicar a proteção e a garantia de seus direitos;
CONSIDERANDO que o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional são reconhecidamente deficitários, por existirem inúmeros obstáculos à concretização desses direitos em vários quadrantes nacionais;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional no 45/2004, que contextualizou a Reforma do Judiciário, firmou nos arts. 107 § 2o, 115, § 1o e 125, § 7o, da Constituição da República, o dever de os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça instalarem a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais das respectivas jurisdições servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;
CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais onde habitam pessoas que, por precariedade, condições econômicas, sociais, geográficas ou outras, não têm acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 95 da Lei no 9.099/1995 que, na forma da Lei no 12.726/2012, determina aos Tribunais de Justiça a criação e instalação de Juizados Especiais itinerantes, para dirimir conflitos existentes em áreas rurais ou locais de menor concentração de população e, inclusive, a aplicação subsidiária da Lei no 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma da Lei no 12.153/2009;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei no 10.259/2001, o qual prevê o funcionamento do Juizado Especial Federal em caráter itinerante;
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal), além da expedição de atos normativos e recomendações;
CONSIDERANDO que o CNJ definiu como Macrodesafios do Poder Judiciário para o período de 2021 a 2026, dentre outros, a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional e a garantia dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de cooperação entre as diversas Cortes para a efetiva implementação de projetos comuns e/ou de Justiças Itinerantes – pauta constante das Recomendações CNJ no 38/2011, no 28/2009, e no 37/2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, por meio do Provimento no 20/2012, a Corregedoria Nacional de Justiça autorizou a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, Justiça Itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais em outras unidades federativas do Brasil;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária é o novo princípio estruturador do Poder Judiciário Nacional, para garantir o cumprimento do direito fundamental de acesso à Justiça, como referem o parágrafo único do art. 110 e o art. 112, ambos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove o encontro e a aproximação entre a Magistratura e a Cidadania;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002585-83.2022.2.00.0000, na 351ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES PROCEDIMENTAIS
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX