CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 458/2022
Res. CNJ 458/2022
Acrescenta o artigo 29-A à Resolução CNJ nº 225/2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 - Promunga a Convenção sobre os Direitos da Criança
Cumprdec 0002656-95.2016.2.00.0000
Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 135/2021, de 8 de junho de 2022, p. 16-17. Republicada para correção de data.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3o, incisos III, V e VI, e no art. 4o, inciso II, da Resolução CNJ no 225/2016;
CONSIDERANDO que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estimula, em seu art. 40, item 3, letra “b”, a não judicialização de situações que possam configurar infrações penais, assegurando-se a elas o pleno respeito dos direitos humanos e das garantias previstas em lei.
CONSIDERANDO que, diante da complexidade dos fenômenos conflito e violência, devem ser considerados, não só os aspectos relacionais individuais, mas também, os comunitários, institucionais e sociais que contribuem para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam mudanças de paradigmas culturais nas ambiências onde as práticas restaurativas são implementadas;
CONSIDERANDO que as escolas são espaços privilegiados de convivência, em que se desenvolvem e fortalecem o “ser” e o “conviver”, as relações, a cidadania e a ética, e, portanto, podem ser atores estratégicos para contenção da violência e prevenção de atos que violem os direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de parcerias e ações conjuntas envolvendo juízes, escolas e demais setores, públicos e privados, da comunidade e da rede de garantia de direitos, de forma a fortalecer e transformar o ambiente escolar para cada vez mais promover pertencimento e protagonismo, bem como para ampliar a capacidade da escola a desenvolver soluções no enfrentamento da violência, presente no cotidiano das crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que projetos de Justiça Restaurativa em parceria com as escolas devem levar em conta a voluntariedade da participação, as três dimensões da Justiça Restaurativa, a transformação institucional e estrutural para além dos métodos de transformação de conflitos, o envolvimento da comunidade e da rede de garantia de direitos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002841-26.2022.2.00.0000, na 350ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de maio de 2022;
RESOLVE:
“
Ministro LUIZ FUX