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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 456/2022

Res. CNJ 456/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.

Cumprdec 0003100-21.2022.2.00.0000

Segundo determinação do Secretário Geral houve atualização, no sistema Atos do CNJ, "anotando-se no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 456/2022 a data da publicação do ato normativo do CNMP de igual teor, a saber, o dia 27/05/2022" (Despacho 1427079 do Processo SEI n. 05144/2022).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o papel de coordenação, uniformização e harmonização do CNJ quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ no 12/2006, que prevê a criação de padrões de interoperabilidade para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 03/2013;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002077-40.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022;

RESOLVE:

Art. 1.
Dar nova redação ao § 3o e incluir os §§ 4o e 5o ao artigo 2o da Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 03/2013 com o seguinte teor:

“ Art. 2o .........................................................................................

§ 3ºOs tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio.
§ 4ºOs tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços sua gradual migração.
§ 5ºA indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, ensejará a prorrogação dos prazos processuais na forma dos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ no 185/2013”. (NR)
Art. 2.
Dar nova redação aos incisos do artigo 3o, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................................

Iem 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada;
IIem 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal;
IIIem 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado.” (NR)
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação de ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público de igual teor, revogando-se as disposições em contrário. (obs: a Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24 de maio de 2022 foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, p. 4-5, edição de 27/05/2022)

Ministro LUIZ FUX

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