CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 453/2022
Res. CNJ 453/2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
Portaria n. 90, de 3 de abril de 2023 - Designa os representantes dos organismos que compõem o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito desses de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais (arts. 5º e 34);
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, bem como procedimentos equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. (arts. 13 e 40)
CONSIDERANDO o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas (art. 231 da CF);
CONSIDERANDO que o relatório da missão da Relatora Especial sobre os povos indígenas da ONU no Brasil, de 2016, recomendou aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, em especial os arts. 2º, 3º, 10, 11 e 12;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto do Índio (art. 1º, parágrafo único; art. 2º, incisos I e X e arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei nº 6.001/1973);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 287/2019;
CONSIDERANDO a multiplicação de ações envolvendo indivíduos e comunidades indígenas, nomeadamente as relacionadas com acesso à educação, à saúde, à integridade de territórios demarcados, sem que haja monitoramento eficaz e consequentemente controle da efetividade da prestação jurisdicional nesta área;
CONSIDERANDO os termos da Carta da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará, entregues à Conselheira Coordenadora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) por ocasião da visita à Terra Indígena Waiãpi, no Amapá, em 2 de dezembro de 2021, no contexto do Projeto Justiça Itinerante e Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário sobre a proposta de criação de um fórum representativo dos povos indígenas, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0000197-13.2022.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX