CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 449/2022
Res. CNJ 449/2022
Dispõe sobre a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980), em execução por força do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.
Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000 - Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia
Resolução n. 257, de 11 de setembro de 2018 - revogada
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial no 3.413, de 14 de abril de 2000;
CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do conceito convencional de criança;
CONSIDERANDO que é da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e III, da Constituição da República, a matéria relacionada à restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980;
CONSIDERANDO o dever de o Brasil responder com brevidade os pedidos de retorno da criança, assinalando a Convenção o prazo de seis semanas para tanto (artigo 11) e a necessidade de observar procedimento judicial compatível com essa determinação;
CONSIDERANDO que o retorno imediato da criança é a medida prevista pela Convenção como aquela que melhor atende ao interesse da criança em caso de transferência ilícita ou retenção indevida (art. 1, alínea “a”);
CONSIDERANDO que a Convenção não admite a modificação das condições de guarda, as quais devem ser demandadas em ação própria perante a autoridade do Estado da residência habitual da criança (artigo 16);
CONSIDERANDO que a integração ao novo meio não pode ser conhecida nos casos de transferência ou retenção recente (artigo 12, 2);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0000904-78.2022.2.00.0000, na 347ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de março de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO DIREITO
Da residência habitual
Da guarda
Da ilicitude da transferência ou retenção
I – tenha havido violação a direito de guarda, e
Das partes, do interessado e do ministério público
Do despacho inicial
Da resposta
Da mediação
Da organização e de saneamento
Da audiência de instrução e julgamento
Das traduções
Da tutela provisória
Dos recursos
Da execução da ordem de retorno
Das ações de guarda na jurisdição brasileira
Das custas, despesas e honorários
CAPÍTULO II
DO PROCESSO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITO DE VISITA
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Dos juízes de enlace
Da autuação
Do segredo de justiça
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro LUIZ FUX