CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 444/2022
Res. CNJ 444/2022
Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
Cumprdec 0001759-57.2022.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 926 e 927 e no art. 979, caput, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.015/2014;
CONSIDERANDO a relevância para a sociedade, tribunais e órgãos das funções essenciais à justiça de consolidação, em plataforma tecnológica única e integrada, das informações padronizadas e organizadas referentes às etapas de admissão e de formação dos precedentes qualificados estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de padronização para a recuperação das informações textuais dos processos submetidos a julgamento a um dos ritos do art. 927 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de interoperabilidade entre os tribunais do País dos dados decorrentes da submissão de processos para julgamento qualificado;
CONSIDERANDO a relevância da ampla divulgação de precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil;
CONSIDERANDO as sugestões e proposições formuladas pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNJ nº 240/2020, destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes no sistema jurídico;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000291-58.2022.2.00.0000, na 345ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2022;
RESOLVE:
“Art. 1º A padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos no art. 2o da Resolução CNJ nº 444/2022, competirá precipuamente às unidades de que trata esta Resolução, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs) e do Distrito Federal e territórios (TJDFT) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais”.
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Ministro LUIZ FUX