CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 440/2022
Res. CNJ 440/2022
Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica
cumprdec 0000928-09.2022.2.00.0000
Publicada originalmente em DJe/CNJ nº 7/2022, de 11 de janeiro de 2022, p. 3-5. Republicada no DJe/CNJ nº 41/2022, de 16 de fevereiro de 2022, p. 2-3, em razão de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1o, I e III;
CONSIDERANDO que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3o, IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é laico e garantidor de todas as liberdades de consciência, de crença e religiosa, nos termos do art. 5o, VI, VII e VIII e art. 19, ambos, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as religiões, enquanto manifestações culturais, devem ser especialmente protegidas em razão do pluralismo cultural, conforme previsão do art. 215, caput e § 1o da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as cláusulas de liberdade religiosa do art. 18o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; e
CONSIDERANDO as balizas de liberdade religiosa constantes do art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
CONSIDERANDO que conforme a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções - 1981, (art. 4o, §1o), todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções;
CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, § 3o da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;
CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, § 3o da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;
CONSIDERANDO que à população negra é garantida a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, de crença e religiosa, nos termos do art. 1o, da Lei no 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário e a todos os seus órgãos, o dever de educar, formar e aperfeiçoar seus membros, com o objetivo de democratizar suas ações e políticas judiciárias, permitindo a prestação de um serviço público mais igualitário e eficiente;
CONSIDERANDO que “no centro de todos os sistemas de fé e tradições, está o reconhecimento de que estamos todos juntos e que é preciso amar e apoiar uns aos outros para viver em harmonia e paz em um mundo ambientalmente sustentável”, e que “a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso constituem dimensões importantes de uma cultura de paz”, princípios previstos no ODS 16, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas-ONU;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0008546-39.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX