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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 44/2007

Res. CNJ 44/2007

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Art. 1.
Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, o qual reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade no Brasil, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

CUMPRDEC 0200931-05.2007.2.00.0000

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;

CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

RESOLVE:

Art. 2.
A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais. (Redação dada pela Resolução nº 310, de 20.3.2020)
Parágrafo único- A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ.
Parágrafo único- A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos e Modernização do Judiciário (DPJ). (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)
Parágrafo únicoA Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 3.
O juízo de execução da decisão condenatória transitada em julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ, por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos feitos.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
§ 1ºO cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Iqualificação do condenado;
IIdados processuais relevantes; (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
IIIinformações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;
IVinformação sobre a aplicação de multa civil;
Vinformações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público;
§ 2ºA atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 4.
A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou acórdão que implique inelegibilidade do réu.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 5.
O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Parágrafo únicoO acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos feitos em que houver decretação de sigilo.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).
Art. 6.
O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Art. 7.
Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da vigência desta resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 1ºO Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização do sistema, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias. (Incluído pela Resolução nº 50, de 25.02.08) (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 2ºNo prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado. (Incluído pela Resolução nº 50, de 25.02.08) (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
§ 3ºO Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação. (Incluído pela Resolução nº 50, de 25.02.08) (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Parágrafo únicoA administração do cadastro de magistrados e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá acesso a relatórios administrativos de controle. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)
Art. 8.
Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

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