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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 436/2021

Res. CNJ 436/2021

Art. 1.
A Resolução CNJ no 350/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional, para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo as seguintes dimensões:

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Altera a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de evidenciar que a cooperação judiciária abrange as atividades administrativas e alcança os campos da estrutura, da tecnologia e da informação;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se aprimorar o texto da norma, como reconhecido pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0007726-20.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 6.
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XXno compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1ºOs tribunais e juízes(as) poderão adotar a cooperação judiciária como estratégia para implementação das políticas nacionais do Poder Judiciário.
§ 2ºCaberá ao CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos(as), no prazo de 180 dias.
Art. 7.
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IMagistrados(as) de Cooperação Judiciária;

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Art. 8.
O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto (Anexo I) e por atos conjuntos (Anexo II) ou concertados (Anexo III) entre os(as) magistrados(as) cooperantes.
Art. 10.
s pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação.
Art. 11.
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§ 4ºOs atos de cooperação devem ser informados ao(à) Magistrado(a) de Cooperação, para adequada publicidade, e este(a) remeterá a informação ao respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária.

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CAPÍTULO III

DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 12.
Cada tribunal, por seus órgãos competentes, designará um(a) ou mais magistrados(as) para atuarem como Magistrados(as) de Cooperação, também denominados(as) de ponto de contato.

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Art. 13.
s(As) Magistrados(as) de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 1ºOs(As) Magistrados(as) de Cooperação poderão atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou em unidades jurisdicionais especializadas, sendo sua esfera de atuação definida por cada tribunal.
§ 2ºObservado o volume de trabalho, o(a) Magistrado(a) de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.
Art. 14.
(A) Magistrado(a) de Cooperação tem por atribuições específicas:

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IVintermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes;
Vcomunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito;
VIparticipar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VIIparticipar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e

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§ 1ºSempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo.
§ 2ºO(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3ºO(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a).

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Art. 18.
s Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um(a) desembargador(a) supervisor(a) e por um(a) juiz(a) coordenador(a), ambos(as) pertencentes aos quadros de magistrados(as) de cooperação, podendo ser integrados também por servidores(as) do Judiciário.
Art. 19.
s Núcleos de Cooperação Judiciária poderão definir as funções dos(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, dividindo-as por comarcas, regiões, unidades de especialização ou unidades da federação.
§ 1ºOs núcleos deverão informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um(a) de seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo comitê.
§ 2ºOs núcleos deverão organizar reuniões periódicas entre os(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais núcleos.

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Art. 20.
CNJ manterá o adequado funcionamento do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que organizará as ações nacionais dos núcleos de cooperação judiciária e providenciará a reunião, pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória, dos núcleos e dos(as) Magistrados(as) de Cooperação de todos os tribunais.

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Art. 22.
Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária realizará anualmente um Encontro Nacional de Magistrados(as) de Cooperação Judiciária, com o objetivo de difundir a cultura da cooperação, compartilhar e fomentar boas práticas de cooperação judiciária, discutir, conceber e formular proposições voltadas à consolidação e ao aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.” (NR)
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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