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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 435/2021

Res. CNJ 435/2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

Resolução n. 564, de 6 de novembro de 2015 - STF - revogada

Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019 - revogada

Portaria n. 127, de 10 de maio de 2023 - Designa os membros do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

cumprdec 0000172-97.2022.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4o, I);

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 3o da Lei no 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça";

CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0001370-24.2012.2.00.0000, no sentido de que a Resolução no 564/2015, revogada pela Resolução no 721/2021, ambas do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, institui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos(as) agentes e inspetores(as) de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo no 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0005653-61.2010.2.00.0000, no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as resoluções sobre o tema em um único ato normativo;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0004838-78.2021.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 1.
A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).
§ 1ºA política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.
§ 2ºO SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), pelas comissões permanentes de segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3ºCompete ao comitê gestor propor aperfeiçoamentos à política nacional de segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2.
A segurança institucional do Poder Judiciário, atividade essencial, tem como missão promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.
Art. 3.
A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1o, parágrafo único, da Resolução CNJ no 383/2021, e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.
Art. 4.
A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos seguintes princípios:
Ipreservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
IIautonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
IIIatuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;
IVefetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
Vintegração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e
VIgestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 5.
São diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário:
Ifortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe sejam afetas;
IIbuscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
IIIincentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; e
IVorientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 6.
O SINASPJ é coordenado pelo seu comitê gestor, regido pelos princípios e diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário e voltado à execução de medidas, protocolos e rotinas de segurança institucional.
Parágrafo únicoOs órgãos que constituem o SINASPJ devem atuar de forma integrada para a implementação da política nacional de segurança do Poder Judiciário.
Art. 7.
O planejamento, a proposição, a coordenação, a supervisão e o controle das ações do SINASPJ cabem ao seu comitê gestor, ressalvada a competência do plenário do CNJ.
Parágrafo únicoOs tribunais poderão apresentar propostas para a elaboração dos programas que farão parte do SINASPJ.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ

Art. 8.
O comitê gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:
Ium conselheiro(a) designado(a) pelo(a) presidente do CNJ, que o presidirá;
IIo(a) secretário(a)-geral do CNJ, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;
IIIum juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo(a) corregedor(a) nacional de justiça;
IVtrês magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 515, de 2.8.2023)
Vum magistrado(a) de carreira representante da Justiça Federal, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
VIum magistrado(a) de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VIIum magistrado(a) de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado(a) pelo Superior Tribunal Militar;
VIIIum magistrado(a) de carreira que esteja em exercício na Justiça Eleitoral, indicado(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IXo(a) diretor(a) do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
Xum servidor(a) efetivo(a) do quadro permanente do Poder Judiciário, indicado(a) pelo(a) secretário(a)-geral do CNJ; e
XIum inspetor(a) ou agente da polícia judicial, indicado(a) pelo(a) presidente do STF, caso haja interesse em integrar o comitê.
§ 1ºAs indicações de que tratam os incisos IV a VIII recairão, preferencialmente, em magistrados(as) oriundos(as) de diferentes estados da federação.
§ 2ºO comitê poderá, a seu critério, eventualmente convidar especialistas para assessoria técnica em caráter consultivo.
Art. 9.
O comitê gestor, assessorado pelo DSIPJ, definirá protocolos, medidas e rotinas de segurança alinhados à política nacional de segurança do Poder Judiciário, com os seguintes objetivos:
Iidentificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação;
IIdefinir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;
IIIdefinir metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário;
IVorientar sobre atribuições dos(as) profissionais de segurança e inteligência que atuam no Poder Judiciário;
Vsugerir diretrizes para formação e capacitação dos(as) servidores(as) da polícia judicial, bem como de magistrados(as) em temas afetos à segurança institucional; e
VIdefinir diretrizes para a implantação dos centros regionais de formação funcional de segurança institucional.
Parágrafo únicoOs protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência técnica, sendo reavaliados sempre que necessário, ressalvados aqueles relativos à segurança cibernética, que são regulados por comitê específico do CNJ.
Art. 10.
No âmbito do SINASPJ, ao comitê gestor cabe, entre outras medidas:
Ipropor à presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência;
IIsugerir ao(à) presidente do CNJ ou ao(à) corregedor(a) nacional de justiça a requisição de servidores(as) para auxiliar os trabalhos do comitê gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
IIIrecomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
IVrecomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens atingidos por medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender a situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;
Vsugerir ao(à) presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquérito para apuração de infrações praticadas contra magistrado(a) no exercício da função;
VIsugerir ao(à) presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco, em complemento às ações das unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário;
VIIsugerir ao(à) presidente do CNJ que represente ao(à) procurador(a)-geral da república e aos(às) procuradores(as)-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados(as) no exercício de sua função; e
VIIIacompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo únicoNa hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas nas normas legais que regulamentam a matéria.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 11.
Ao DSIPJ, subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:
Ireceber pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as) em relação à segurança institucional, subsidiariamente às comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário;
IIsupervisionar e coordenar a atuação das unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário, nos temas atinentes à segurança institucional, incluídas as ações de capacitação, com vista à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;
IIIreunir informações e desenvolver medidas para subsidiar a tomada de decisões pelo comitê gestor e pelo(a) presidente do CNJ;
IVsupervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados(as) e seus familiares, em conjunto com as unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário;
Vexecutar ações da segurança pessoal do(a) presidente do CNJ quando houver necessidade, mediante coordenação com a Secretaria de Segurança do STF;
VIplanejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ; e
VIIexecutar outras atividades correlatas com a área de segurança institucional, sob supervisão da Secretaria-Geral do CNJ.
Parágrafo únicoO DSIPJ prestará informações ao comitê gestor sobre suas atividades por ocasião das reuniões do comitê.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA

Art. 12.
s tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares deverão instituir comissões permanentes de segurança, integradas por magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial.
Art. 13.
As comissões permanentes de segurança devem:
Ireferendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;
IIreceber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;
IIIdeliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e
IVreferendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS

Art. 14.
s tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:
Icontrole de acesso e fluxo em suas instalações;
IIobrigatoriedade do uso de crachás;
IIIinstalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;
IVinstalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;
Vinstalação de equipamento de raio X;
VIrealização de avaliação de risco, caso optem por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida a prévia análise técnica da unidade de segurança institucional, em conjunto com o órgão regulador da respectiva instituição financeira;
VIIdisponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;
VIIIpoliciamento ostensivo com inspetores(as) e agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância privada, nas áreas de interesse dos conselhos e tribunais e adjacências;
IXrestrição do ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades, salas de audiência, secretarias, gabinetes ou repartições

judiciais e administrativas, inclusive na condição de parte ou testemunha, ressalvados os casos previstos no inciso IV deste artigo e aqueles autorizados pela unidade de segurança institucional;

Xvedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos e apenas durante o ato;
XIdisponibilização de veículos blindados, inclusive os apreendidos, aos(às) magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como de serviço de escolta, após avaliação pelas comissões permanentes de segurança;
XIIpermissão de uso de placas especiais para magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como para as unidades de segurança institucional;
XIIIdisponibilização de armas de fogo para magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial, conforme a legislação vigente;
XIVdisponibilização de coletes balísticos aos(às) magistrados(as) em situação de risco e aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial para atuação em situações que a recomendem;
XVdivulgação reservada entre os(as) magistrados(as) da escala de plantão dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, com respectivos contatos;
XVIcriação de grupos especiais de segurança, com a incumbência de executar atividades de policiamento especializado, para a proteção de magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.
Art. 15.
As comissões permanentes de segurança poderão adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 10.
Art. 16.
s(As) integrantes da segurança institucional, independentemente de lotação em 1ª ou 2ª instância, poderão atuar conjuntamente nas situações que assim o recomendem, desde que constatada a necessidade pelas comissões permanentes de segurança.
Art. 17.
s conselhos e tribunais deverão instituir unidades de inteligência de segurança institucional para fins de cumprimento do contido no art. 3o.
Parágrafo únicoOs conselhos e os tribunais poderão designar magistrado(a) como gestor(a) da unidade de inteligência dos seus respectivos órgãos, sem prejuízo da chefia exercida por servidor(a) com notório saber nessa área especializada.
Art. 18.
s tribunais elaborarão propostas orçamentárias que contemplem o gradativo cumprimento da presente Resolução.
Art. 19.
s tribunais e conselhos poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.
Parágrafo únicoOs tribunais e conselhos poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.
Art. 20.
s tribunais promoverão, com seu corpo próprio de segurança ou em conjunto com outros órgãos policiais:
Io estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;
IIa imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;
IIIestratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e
IVcapacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.
Art. 21.
s(As) policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados(as) ou designados(as) para atuarem em órgãos de segurança do Poder Judiciário, exercerão função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.
§ 1ºSomente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais, sujeita à fiscalização e ao controle deste conselho e de todos os demais órgãos a ele subordinados.
§ 2ºEm qualquer hipótese, a atuação dos(as) policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos(as) magistrados(as) ameaçados(as).

CAPÍTULO VII

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

Art. 22.
Diante da essencialidade de se assegurar a estrutura mínima para o cumprimento da presente resolução, os tribunais de justiça poderão, caso necessário, enviar projeto de lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos(as) Magistrados(as) (FUNSEG-JE).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
CNJ disponibilizará acesso ao cadastro de bens apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, que poderá permitir a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos(às) magistrados(as) em situação de risco.
Art. 24.
(A) juiz(a), mediante decisão fundamentada, poderá determinar a destinação de armas de fogo, munições ou quaisquer equipamentos de segurança apreendidos, quando não mais interessarem à persecução penal, aos órgãos de segurança institucional dos tribunais e conselhos.
Art. 25.
Processos em que figurem como réus(rés) suspeitos(as) de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos e julgados com prioridade em todos os tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na Constituição da República e legislação ordinária.
Art. 26.
s tribunais deverão proporcionar as condições para o julgamento colegiado de crimes em primeiro grau de jurisdição, bem como adaptar suas comissões permanentes de segurança a esta Resolução.
Art. 27.
s atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações previstas nesta Resolução deverão ser publicados em extrato.
Art. 28.
Fica revogada a Resolução CNJ no 291/2019.
Art. 29.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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