CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 435/2021
Res. CNJ 435/2021
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CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO III – DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ CAPÍTULO IV – DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS CAPÍTULO VII – DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Resolução n. 564, de 6 de novembro de 2015 - STF - revogada
Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019 - revogada
Portaria n. 127, de 10 de maio de 2023 - Designa os membros do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
cumprdec 0000172-97.2022.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4o, I);
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO que o art. 3o da Lei no 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça";
CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0001370-24.2012.2.00.0000, no sentido de que a Resolução no 564/2015, revogada pela Resolução no 721/2021, ambas do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, institui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos(as) agentes e inspetores(as) de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo no 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0005653-61.2010.2.00.0000, no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as resoluções sobre o tema em um único ato normativo;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0004838-78.2021.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS
judiciais e administrativas, inclusive na condição de parte ou testemunha, ressalvados os casos previstos no inciso IV deste artigo e aqueles autorizados pela unidade de segurança institucional;
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX