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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 434/2021

Res. CNJ 434/2021

Art. 1.
O art. 5o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ..........................................................................................

Parágrafo únicoA competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.” (NR)

Altera a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

cumprdec 0006721-60.2021.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento Penitenciário Nacional pela necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ no 404/2021;

CONSIDERANDO o acolhimento da proposta pela Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0007573-84.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 2.
O art. 6o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo

Art. 6.
............................................................................................
IV(revogado);
V(revogado);

.............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 7o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7o ...........................................................................................

V(revogado);

.............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 11 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
......................................................................................
§ 3ºA judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal.” (NR)
Art. 5.
O art. 12 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
Art. 6.
O art. 13 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária

Art. 13.
........................................................................................
§ 1º.................................................................................................
Io procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento;

.......................................................................................................

§ 2ºSem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6o da presente resolução, observado o disposto no art. 9o, ” (NR)
Art. 7.
O art. 14 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
.......................................................................................
Parágrafo únicoAlém das pessoas e órgãos de que trata o art. 6o, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7o ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário.”
Art. 8.
O art. 16 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
.......................................................................................
IVa disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;

.......................................................................................................

§ 1º.................................................................................................
§ 2ºSerá realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito.

.............................................................................................” (NR)

Art. 9.
O art. 18 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
.......................................................................................
Parágrafo únicoOs atos normativos já existentes acerca da matéria serão adequados às disposições desta resolução.” (NR)
Art. 10.
art. 21 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.” (NR)
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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