Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 431/2021

Res. CNJ 431/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010 - revogada

Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (Cedin), sistema previsto na Resolução CNJ no 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ no 303/2019, encontra-se inoperante;

CONSIDERANDO que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec) encontrava-se previsto nos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004774-68.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1.
O art. 8o da Resolução CNJ no 390/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8o Ficam revogados os arts. 6o, IX e X, 8o, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o art. 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o art. 4o da Resolução CNJ no 96/2009”. (NR)

Art. 2.
No anexo da Resolução CNJ no 390/2021, a Resolução CNJ no 115/2010 deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin).
Art. 3.
A redação anterior original dos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019 deve ser restabelecida.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.