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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 430/2021

Res. CNJ 430/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação promovida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no sentido de propor ao plenário do CNJ o aprimoramento da Resolução CNJ no 344/2020;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0006896-54.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1.
Alterar o art. 1o da Resolução CNJ no 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ........................................................................................

§ 1ºOs cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
§ 2ºNo âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso.
§ 3ºO exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional.” (NR)
Art. 2.
Alterar o art. 4o da Resolução CNJ no 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ..........................................................................................

Parágrafo únicoPara assunção dos cargos descritos no § 1o e no § 2o do artigo 1o e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B.” (NR)
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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