CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 414/2021
Res. CNJ 414/2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015,
Recomendação n. 49, de 1 de abril de 2014 (REVOGADA)
CUMPRDEC 0007128-66.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5o, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII, o qual determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 5o), as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela – regras 1, 32 e 34, entre outras), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7o); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (art. 15) e seu Protocolo Facultativo (art. 1o), o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – art. 8o, item 3) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 6o);
CONSIDERANDO a Lei no 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo no ordenamento brasileiro tipo penal autônomo para a conduta, bem como a Lei no 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2o, § 2o, II);
CONSIDERANDO o disposto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing – Regra 27), na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (art. 37, item ‘a’) e nos Comentários Gerais no 8 (2006) e 24 (2019) do Comitê da ONU sobre os Direitos das Crianças da ONU;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (art. 2o), nas Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok – Regras 1, 7 e 31), nos Princípios de Yogyakarta das Nações Unidas e na Recomendação Geral no 35 do Comitê da ONU para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (parágrafo 17);
CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas, aprovado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 2016;
CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), pelo Relator Especial da ONU sobre tortura em missão ao Brasil em 2015 (A/HRC/57/Add.4), pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU em visita ao Brasil (CAT/OP/BRA/3, 2017), assim como o Relatório sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas de 2013, da Organização dos Estados Americanos (OEA);
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0006091-38.2020.2.00.0000, na 91ª Sessão Virtual, realizada em 27 de agosto de 2021;
RESOLVE:
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Ministro LUIZ FUX
ANEXO DA RESOLUÇÃO No 414, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.
PROTOCOLO DE QUESITOS
Quesitos padrão para o exame de corpo de delito com indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(1) Qual a data que se realizou o exame?
(2) Que horas se iniciou e que horas terminou o exame?
(3) Onde se realizou o exame? Indicar localização com endereço, sala ou outro espaço.
(4) Houve consentimento informado do(a) periciando(a) para realizar o exame? Se sim, registrar por escrito. Se não, por quê?
(5) O(a) periciando(a) estava acompanhado(a) de policial, agente de custódia ou outro agente público dentro do espaço onde se realizou o exame? Se sim, por quê? Se sim, também registrar sua identificação completa e função.
(6) O(a) periciando(a) estava acompanhado(a) de outras pessoas – ex. familiar, representante legal, advogado(a), estudantes, outros(as) periciandos(as) etc. – no momento do exame? Se sim, por quê? Se sim, também registrar sua identificação completa e relação com o(a) periciando(a).
(7) O(a) periciando(a) estava algemado(a) ou submetido(a) a outro tipo de contenção durante o exame? Se sim, por quê? Se sim, registrar tipo e forma de uso da contenção.
(8) Houve alguma outra restrição para a realização ou durante a realização do exame? Se sim, detalhar.
(9) Foram tomadas fotografias do(a) periciando(a)? Se não, por quê? Se sim, anexar ao laudo.
(10) Foram realizados exames de diagnóstico ou complementares? Se não, por quê? Se sim, anexar ao laudo.
(1) Quais as alegações de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes relatadas, envolvendo os métodos e instrumentos adotados? (agressão física, verbal, ameaças etc.) Registrar as alegações de forma literal, em primeira pessoa, entre aspas.
(2) Qual o histórico pessoal do(a) periciando(a)? Especificar raça, gênero, etnia, deficiência, contexto social, familiar, antecedentes médicos e psicológicos, trabalho, educação, entre outros, a partir do relato.
(3) Em relação às circunstâncias do contato da pessoa com o agente público, especialmente envolvendo o momento da prisão ou apreensão, há achados médico-legais consistentes com o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes apresentado pelo(a) periciando(a)?
(4) No caso de privação de liberdade, em relação à presença em locais subsequentes à detenção inicial (considerando a cronologia dos fatos relatados, meios de transporte utilizados, condições de detenção ou apreensão, etc), há achados médico-legais consistentes com o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes apresentado pelo(a) periciando(a)?
(1) O(a) periciando(a) apresenta lesões ou outros sinais patológicos identificados a partir do exame físico? Especificar indicando: (i) aspecto geral; (ii) pele; (iii) face, cabeça e pescoço; (iv) olhos, ouvidos, nariz, e garganta; (v) cavidade oral e dentes; (vi) tórax e abdómen (incluindo sinais vitais); (vii) sistema genital e urinário; (viii) sistema muscular e ósseo; (ix) sistema nervoso central e periférico. Registrar em esquemas corporais e anexar ao laudo.
(2) O(a) periciando(a) relata dor e sintomas relacionados com o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes? Especificar detalhadamente o que for relatado, o grau de consistência e seus motivos. Registrar em esquemas corporais e anexar ao laudo.
(1) Há indícios psicológicos relacionados com o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes apresentado pelo(a) periciando(a)? Especificar: (i) métodos de avaliação psicológica empregados; (ii) sinais e sintomas psicológicos agudos ou crônicos; (iii) perfil anterior e posterior à alegação de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; (iv) avaliação do estado mental e funcionamento social; (v) descrição de testes psicológicos e neuropsicológicos empregados.
(2) O(a) periciando(a) apresenta reações relacionadas a situações de estresse intenso conforme seu contexto cultural e social?
(3) O(a) periciando(a) apresenta indícios psicológicos relacionados com o percurso evolutivo temporal de transtornos mentais associados ao trauma (situação no tempo em relação aos fatos, em que ponto do processo de recuperação se encontra etc.) que tenham se alterado?
Além dos quesitos acima, serão formulados quesitos próprios e específicos para o exame de corpo de delito relacionados às peculiaridades do caso concreto. Por exemplo, quesitos individualizados poderão contemplar a análise pericial sobre:
(1) agressões em regiões específicas do corpo (como lesões na cabeça);
(2) métodos específicos (como asfixia com bolsa plástica, choque elétrico, spray de pimenta);
(3) métodos que causam forte angústia e medo (como ameaças de morte, de violência sexual e a familiares);
(4) métodos envolvendo racismo (como xingamentos discriminatórios, humilhação, etc);
(5) métodos de violência sexual (como estupro, desnudamento, apalpação de regiões íntimas, xingamentos etc.);
(6) métodos utilizados contra pessoas em sofrimento mental, inclusive decorrente do uso abusivo de drogas (como uso excessivo da força, contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, medicalização excessiva, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, etc);
(7) métodos utilizados contra pessoas em sofrimento mental, inclusive decorrente de uso abusivo de drogas, privadas de liberdade ou institucionalizadas (como contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio, eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos, etc).
(Observação: solicitar, sempre que necessário, os registros de saúde para identificar aspectos do quadro clínico, diagnóstico, evolução, tratamento e procedimentos adotados durante o período de privação de liberdade ou institucionalização, a fim de subsidiar a análise, cabendo levar em conta, inclusive, eventual incoerência, inadequação ou insuficiência das informações documentadas).
(8) métodos diferenciados culturalmente (como ameaça destruição de templo religiosos e outros bens culturais);
(9) entre outros.
(1) Qual o grau de consistência entre o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e os achados médicolegais físicos e psicológicos? Especificar o grau de consistência conforme categorias abaixo e seus motivos.
• Pouco consistente: os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica são pouco ou não consistentes com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
• Consistente: os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica são consistentes com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, podendo ter sido causados pelos traumas descritos e perfazem reações habituais ou típicas de stress intenso dentro do contexto cultural e social da pessoa. Porém são evidências atípicas, podendo haver outras causas possíveis.
• Altamente consistente: os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica são bastante consistentes com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, podendo ter sido causados pelos traumas descritos e perfazem reações habituais ou típicas de stress intenso dentro do contexto cultural e social da pessoa. Existem poucas causas alternativas possíveis.
• Consistência típica: os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica correspondem em alto grau com os fatos relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sendo tipicamente causadas pelos traumas descritos e são reações típicas de stress intenso dentro do contexto cultural e social da pessoa. Não obstante, podem existir outras causas possíveis, embora sejam muito raras.
• Diagnóstico de: os sintomas e constatações do exame físico e avaliação psicológica apenas podem ter sido causados pelas formas descritas no relato da pessoa examinada, não havendo outras causas possível.