CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 412/2021
Res. CNJ 412/2021
Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
CUMPRDEC 0007114-82.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente seus dispositivos que garantem o direito à integridade pessoal, bem como à individualização da pena, com foco na readaptação social, vedando tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (arts. 4o e 5o);
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - “Regras de Nelson Mandela” -, as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras - “Regras de Bangkok” - e as Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade - “Regras de Tóquio”;*
CONSIDERANDO os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689/1941 - Código de Processo Penal -, e da Lei no 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que preveem o monitoramento eletrônico de pessoas, regulamentados pelo Decreto Federal no 7.627/2011;
CONSIDERANDO os dispositivos do Código de Processo Penal que dispõem sobre as medidas cautelares diversas da prisão, com redação conferida pela Lei no 13.964/2019;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF no 347);
CONSIDERANDO o verbete da Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE no 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
CONSIDERANDO os relatórios produzidos pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), assim como o relatório sobre medidas destinadas à redução do uso da prisão preventiva nas Américas, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (2017);
CONSIDERANDO a Recomendação Geral no 31 do Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação Racial (2005), sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento do sistema de justiça penal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, especialmente o Protocolo I, que estabelece diretrizes para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão, além de procedimentos para a atuação das Centrais de Monitoramento Eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução no 5/2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre a política de implantação de monitoramento eletrônico;
CONSIDERANDO os Diagnósticos de 2015 e de 2017 sobre a Política de Monitoração Eletrônica, bem como o Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, de 2017, publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Ministério da Justiça e Segurança Pública;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0006097-45.2020.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX