CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 407/2021
Res. CNJ 407/2021
Institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.
Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021
CUMPRDEC 0006728-52.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as atribuições do CNJ previstas no art. 103-B, § 4o, da Constituição da República, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 196 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o compromisso do CNJ com a Justiça 4.0 e as iniciativas dela decorrentes, objeto de normativos recentes que criam o Juízo 100% Digital (Resolução CNJ no 345/2020), o Núcleo 100% Digital (Resolução CNJ no 385/2021), instituem ferramentas de comunicação digital com usuários externos por meio de Plataforma de Videoconferência e o Balcão Virtual (Resoluções CNJ nos 354/2020 e 372/2021);
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, e que o aprimoramento da atividade de comunicação externa exige o aprimoramento das comunicações internas e institucionais dentro dos próprios órgãos do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nos 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os órgãos diretivos e os servidores e magistrados componentes do tribunal e a inviabilidade de manutenção dos canais habituais de comunicação por meio de documentos impressos;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0004731-34.2021.2.00.0000, na 90ª Sessão Virtual, realizada em 13 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX