CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 404/2021
Res. CNJ 404/2021
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
cumprdec 0006721-60.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, especialmente o disposto no art. 5o, XXXV, XLVI, XLVIII, XLIX, LV e LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), bem como os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da CF/1988;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 289 e 289-A do Código de Processo Penal, que dispõem sobre o cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz processante, ao qual cabe providenciar a remoção da pessoa presa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no sentido de que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, assegurando-se todos os direitos não atingidos pela sentença, incluído o direito à visita de parentes e amigos e a permanência em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 1o, 3o, 41, 42 e 103);
CONSIDERANDO que a execução penal compete à autoridade judiciária, à qual incumbe zelar pelo correto cumprimento da pena, determinar eventual remoção da pessoa condenada e definir o estabelecimento penal adequado para abrigá-la (art. 65; art. 66, III, f, V, g e h, e VI; art. 86, caput e §3o; e art. 194, da Lei no 7.210/1984);
CONSIDERANDO a Lei no 8.653/1993, que dispõe sobre o transporte de presos, e a Resolução no 2/2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que proíbe o transporte de pessoas presas ou internadas em condições ou situações que lhes causem sofrimentos físicos ou morais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que dispõem sobre providências relativas à transferência e transporte de pessoas presas, incluída à informação aos familiares (Regras no 7, 26, 68 e 73);
CONSIDERANDO o disposto no art. 17.3 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, que prevê a manutenção de registros oficiais atualizados das pessoas privadas de liberdade, em especial quanto à transferência para outro local de detenção, ao destino e à autoridade responsável pela transferência;
CONSIDERANDO o item IX dos “Princípios e Boas Práticas para a proteção das pessoas privadas de liberdade nas Américas”, adotados por meio da Resolução no 01/2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu 131o Período Ordinário de Sessões;
CONSIDERANDO o teor das resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos nas medidas provisórias outorgadas em relação ao Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (RJ), Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA) e do Complexo Penitenciário do Curado (PE);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, prever que a transferência de pessoas presas consiste em ato de cooperação judiciária e determinar que ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, cabe propor ato normativo regulamentando a matéria (art. 6o, XV e parágrafo único);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0004354-63.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
SEÇÃO I
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
SEÇÃO II
Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária
CAPÍTULO III
DOS RECAMBIAMENTOS
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro LUIZ FUX