CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 403/2021
Res. CNJ 403/2021
Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, além de alterar as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 240/2016, 291/2019, 308/2020, 324/2020, 372/2021, 400/2021 e 401/2021 (redação dada pela Resolução n. 424, de 5.10.2021)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os Ofícios GAB-SPR no 1868/2021, 1869/2021, 1870/2021 e 1871/2021;
CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, especialmente a ausência de quadro próprio de magistrados, e que a investidura nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário;
CONSIDERANDO que diversos atos normativos deste Conselho preveem a exigência de participação de um ou mais magistrados nas composições de comitês e comissões, a exemplo das Resoluções CNJ no 207/2015 (Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde), no 227/2016 (Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas), no 230/2016 (Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão), no 291/2019 (Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais), no 324/2020 (Comissão Permanente de Avaliação Documental e Comissão de Gestão de Memória) e no 351/2020 (Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tanto nos Tribunais quanto nos órgãos de primeiro grau);
CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, que além de uma estrutura singular, também tem uma atuação sobremaneira intensificada durante o processo eleitoral, isto é, entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, período durante o qual deve se manter voltada exclusivamente para o desempenho desse munus;
CONSIDERANDO que a estrutura dos tribunais eleitorais, ao contrário de outros órgãos do Poder Judiciário, não se divide entre a atividade-fim jurisdicional e a atividade-meio administrativa, possuindo atividades-fim administrativas de grande magnitude, incluindo a gestão do cadastro eleitoral e de outros sistemas relacionados aos serviços eleitorais, o atendimento ao eleitor e a preparação e a realização das eleições, que absorvem parte relevante dos recursos humanos e financeiros disponibilizados aos tribunais;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral já disponibiliza o sistema TituloNet e outros sistemas e aplicativos on-line que permitem atendimento remoto de eleitores para prestação de serviços de caráter administrativo;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, prevê que o cargo ou função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, visando à simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário (art. 6o da Resolução CNJ no 308/2020).
CONSIDERANDO que a estrutura orgânica e de pessoal da Justiça Eleitoral não é uniforme, de modo que há diversos tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, que dispõem de número limitado de cargos em comissão de nível CJ-3 e se encontram alocados em setores estratégicos e essenciais para as atividades administrativas e jurisdicionais eleitorais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0003968-33.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;
RESOLVE:
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“Art. 6-A Para o cumprimento desta Resolução, a Justiça Eleitoral deverá disponibilizar a plataforma de videoconferência Balcão Virtual para atendimento virtual relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento de matéria administrativa.” (NR)
“Art. 6-A No âmbito da Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do artigo anterior, os tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, incluindo os TREs de Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins, ficam autorizados a atribuir ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ.” (NR)
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Ministro LUIZ FUX