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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 40/2007

Res. CNJ 40/2007

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Art. 1.
Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, considerar-se-á como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

CONSULTA 0001426-42.2021.2.00.0000

CUMPRDEC 0200927-65.2007.2.00.0000

Revogada pela Resolução nº 167, de 7 de janeiro de 2013

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 9.278/1996,

RESOLVE:

Art. 2.
A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
Ijustificação judicial;
IIdeclaração pública de coabitação feita perante tabelião;
IIIcópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;
IVdisposições testamentárias;
Vcertidão de nascimento de filho em comum;
VIcertidão/declaração de casamento religioso;
VIIcomprovação de residência em comum;
VIIIcomprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
IXcomprovação de conta bancária conjunta;
Xapólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XIqualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
Art. 3.
O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no art 2º, cópia, acompanhada dos originais, dos documentos da(o) companheira(o) a seguir indicados:
Icédula de identidade;
IIcertificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas -CPF/MF;
IIIcertidão de nascimento.
Art. 4.
A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:
Icertidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;
IIcertidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
Art. 5.
A pensão vitalícia de que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida à(ao) companheira(o) do(a) servidor(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.
Art. 6.
A inclusão do(a) companheiro(a) como dependente para efeito de Imposto de Renda dependerá de comprovação da união de fato.
Parágrafo únicoObservar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no art. 2º desta Resolução.
Art. 7.
A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Conselho Nacional de Justiça para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 8.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

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