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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 393/2021

Res. CNJ 393/2021

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Art. 1.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha dos profissionais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.101/2005.

Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Cumprdec 0004420-43.2021.2.00.0000

Publicada originalmente no DJe/CNJ nº 142/2021, de 2 de junho de 2021, p. 2-3 e republicada no DJe/CNJ nº 146/2021, de 7 de junho de 2021, p. 2-4 em razão de erro material.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria CNJ nº 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a prorrogação das atividades do Grupo de Trabalho por meio da Portaria CNJ nº 199/2020;

CONSIDERANDO que os auxiliares da Justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional, sendo o Administrador Judicial um auxiliar do Juízo;

CONSIDERANDO o atual cenário de incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências e também a importância da atuação do administrador judicial, conforme estabelece o art. 21 da Lei nº 11.101/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos Juízos com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial;

CONSIDERANDO que a criação e a manutenção de cadastros de administradores judiciais pelos Tribunais de Justiça é medida conveniente e adequada, já implementada em alguns tribunais do país;

CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0001835-18.2021.2.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 2.
Poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 1ºA pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela representação da empresa.
§ 2ºÉ vedado ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.
Art. 3.
Os tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.
Art. 4.
Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:
Ida pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;
IIda pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 4o;
IIIendereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
IVnúmeros de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);
Várea geográfica de interesse na atuação;
VIcertidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;
VIIcertidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; e
VIIIindicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.
§ 1ºOs cadastros devem ser renovados anualmente.
§ 2ºPara a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII.
§ 3ºTodas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 4ºA documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.
§ 5ºO cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.
Art. 5.
A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.
§ 1ºRecomenda-se que o administrador promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação na hipótese em que o magistrado nomeie profissional ainda não cadastrado.
§ 2ºSe o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1o do art. 5o, recomenda-se que a escolha recaia sobre outro profissional.
§ 3ºDeve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.
§ 4ºA limitação prevista no § 3o do art. 5o deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a Vara for atendida por mais de um magistrado.
§ 5ºÉ vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.
Art. 6.
É dever dos administradores judiciais cadastrados:
Iatuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;
IIobservar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;
IIImanter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e
IVprestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo únicoOs tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos desta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste ato.

Ministro LUIZ FUX

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