CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 391/2021
Res. CNJ 391/2021
Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 6o, 205 e seguintes da Constituição Federal) e o disposto na Lei no 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei no 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei no 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
CONSIDERANDO a Lei no 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil;
CONSIDERANDO que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário tem entre suas atribuições fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário (art. 1o, §1o, IV, da Lei no 12.106/2009);
CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal proferida em agravo regimental no HC no 190.806/SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário;
CONSIDERANDO as Regras de Nelson Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);
CONSIDERANDO as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta para aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, que estabelecem o direito ao trabalho (Princípio 12), ao tratamento humano durante a detenção (Princípio 9) e a não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante (Princípio 10);
CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 44/2013, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;
CONSIDERANDO a Resolução no 2/2010, do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação às pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais; e
CONSIDERANDO a Resolução no 3/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0001883-74.2021.2.00.0000, na 330ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de maio de 2021;
RESOLVE
Ministro LUIZ FUX