CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 389/2021
Res. CNJ 389/2021
Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.
Portaria nº 179, de 25 de junho de 2021 - Institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos sobre a implementação da Resolução CNJ nº 389/2021.
CUMPRDEC 0000327-13.2016.2.00.0000
A Secretaria Processual comunica republicação da Resolução n. 389, de 29 de abril de 2021, disponibilizada no DJe n. 111, em 3 de maio de 2021, em razão de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;
CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;
CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;
RESOLVE:
“Art. 1o O acesso à informação previsto na Lei no 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei no 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ no 363/2021.
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“Art. 6o Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:
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Ministro LUIZ FUX