CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 38/2007
Res. CNJ 38/2007
Art. 1.
A assistência à saúde dos servidores ativos ou inativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como de seus dependentes ou pensionistas, será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.
Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.
CUMPRDEC 0200925-95.2007.2.00.0000
Revogado pela Resolução nº 141, de 30 de setembro de 2011
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302/2006,
RESOLVE:
Art. 2.
São considerados beneficiários do auxílio:
Ititulares:
a)os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os inativos e os requisitados; e
b)os pensionistas estatutários;
IIdependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" do inciso I, devidamente inscritos pelo titular:
a)cônjuge, companheiro ou companheira com união estável;
b)filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c)filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;
d)menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;
e)pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.
§ 1ºA comprovação da união estável, referida na alínea "a" do inciso II deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a)justificação judicial;
b)declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
c)cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda;
d)disposições testamentárias;
e)certidão de nascimento de filho em comum;
f)certidão/declaração de casamento religioso;
g)comprovação de residência em comum;
h)comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
i)comprovação de conta bancária conjunta;
j)apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
k)qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
§ 2ºA comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no momento da inscrição, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.
§ 3ºA situação de dependência econômica citada no inciso II será comprovada conforme regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºO Secretário-Geral poderá definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ.
Art. 3.
São critérios para recebimento do auxílio (titular e dependentes):
Inão receber auxílio semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular;
IIapresentar comprovante de inscrição junto a plano de saúde privado.
Art. 4.
O auxílio terá valor limite per capita fixado anualmente pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1ºO valor per capita do auxílio é devido ao titular e cada um de seus dependentes inscritos, variando de acordo com a faixa etária, conforme anexo I.
§ 2ºO percentual e o limite do auxílio poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos beneficiários do CNJ, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.
§ 3ºCaso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.
Art. 5.
A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio será requerida na Seção de Benefícios da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Iformulário próprio preenchido, no qual conste a declaração mencionada no inciso I do art. 3º;
IIcópia da carteira de identidade, acompanhada do original;
IIIcópia autenticada ou original acompanhado de cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de planos de saúde;
IVcomprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo beneficiário está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde.
Art. 6.
O auxílio só será devido a partir da inscrição do beneficiário ou dependente.
Art. 7.
O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato individual do beneficiário titular.
Art. 8.
O titular e seus dependentes perderão o direito ao auxílio nas seguintes situações:
a)exoneração ou vacância do cargo;
b)redistribuição;
c)afastamentos e licença sem remuneração;
d)decisão judicial;
e)deixar de preencher os critérios do art. 3º;
f)fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
g)outras situações previstas em Lei.
Art. 9.
As despesas com o ressarcimento serão cobertas com os recursos orçamentários do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10.
s casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça, mediante encaminhamento da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.
Ministra ELLEN GRACIE
ANEXO I
(Resolução nº 38, de 14 de agosto de 2007)
Tabela de Auxílio
| FAIXAS ETÁRIAS | Participação CNJ |
Per capita
| 0 a 18 | R$ 69,45 |
| 19 a 23 | R$ 79,86 |
| 24 a 28 | R$ 111,81 |
| 29 a 33 | R$ 134,18 |
| 34 a 38 | R$ 154,30 |
| 39 a 43 | R$ 155,84 |
| 44 a 48 | R$ 170,15 |
| 49 a 53 | R$ 217,79 |
| 54 a 58 | R$ 324,51 |
| > = 59 | R$ 416,69 |