CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 377/2021
Res. CNJ 377/2021
Institui o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)
Portaria nº 133, de 5 de maio de 2021 (Institui a Regulamentação do Prêmio)
A Secretaria Processual comunica republicação da Resolução CNJ n. 377/2021, que institui o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, disponibilizada no DJe n. 58/2021 em 10 de março de 2021, em razão de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de eliminação de todas as formas de violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas nas suas mais diversas dinâmicas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);
CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;
CONSIDERANDO o inaceitável número de feminicídios no Brasil, e das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;
CONSIDERANDO o feminicídio que vitimou, em 24 de dezembro de 2020, a Excelentíssima Juíza de Direito Viviane Vieira do Amaral;
CONSIDERANDO a necessidade de se reverenciar a memória da ilustre magistrada como símbolo da imperiosa conjugação de esforços para o enfrentamento de tão agudo e trágico fenômeno social;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar nas suas mais variadas dimensões, que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações afetivas, “no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º , § 1º, da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que o Estado deve incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas (Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, item 31, alínea “a.ii”);
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando erradicar preconceitos, costumes e qualquer outra prática baseada na ideia da inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens (art. 8º, “a”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996);
CONSIDERANDO o dever de se “promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher” (art. 8º, “e”, da "Convenção de Belém do Pará");
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como de formular e implementar as mudanças necessárias” (art. 8º, “h”, da "Convenção de Belém do Pará");
CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar e o enfrentamento à violência institucional contra as mulheres (arts. 2º , IX, e 9º);
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área da violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a necessidade de constante mobilização do Poder Judiciário para o enfrentamento e para a eliminação de todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0001316- 43.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX