CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 364/2021
Res. CNJ 364/2021
Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002.
Constituição Federal - arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º.
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - arts. 26 e 27.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão atratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar apromoção de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO a força vinculante dos tratados de direitos humanos, bem como a impossibilidade de normas internas justificarem o inadimplemento de compromissos internacionais, conforme disposições dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos, bem como a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos nela previstos;
CONSIDERANDO as disposições do art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que o governo nacional deve tomar imediatamente as providências pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das demais unidades da federação possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento de suas obrigações;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário nº 466.343-1/SP);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009 que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e institui seus objetivos, dentre outros correlatos que podem ser estabelecidos administrativamente;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 010154-09.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
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Ministro LUIZ FUX