CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 354/2020
Res. CNJ 354/2020
Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
Cumprdec 0010007-80.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que o Estado deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF);
CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º , XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º , do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º , 185 e 222, § 3o , do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 937, § 4º (sustentação oral), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a previsão expressa de aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos de seu art. 15, ao Processo do Trabalho;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0009209-22.2020.2.00.0000, na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX