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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 342/2020

Res. CNJ 342/2020

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, para fins de registro das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.
Art. 2.
– O BNMPU tem por finalidade:
Iidentificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência;
IIverificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas;
IIIpossibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e
IVpermitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência.
Art. 3.
O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 352, de 5.11.2020)
Art. 4.
A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud,nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020.

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.

Resolução n. 417, de 20 de setembro de 2021 - revogadora

Portaria nº 26, de 25 de janeiro de 2021 (Designa os integrantes do Comitê Gestor do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.827/2019, determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, de consolidar e de integrar as informações sobre as medidas protetivas deferidas às mulheres vítimas de violência, de forma a ampliar a fiscalização do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0007051-91.2020.2.00.0000, aprovado na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

Art. 5.
As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs nas unidades judiciárias do tribunal respectivo.
Art. 6.
As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO BNMPU

Art. 7.
O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2º.
Parágrafo únicoOs dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

Art. 8.
A administração do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência caberá ao Comitê Gestor.
Art. 9.
Fica instituído o Comitê Gestor do BNMPU, composto pelo Conselheiro Supervisor da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por um juiz auxiliar da Presidência, pelo coordenador do Departamento de Tecnologia e Informação e por mais cinco membros dos Tribunais Estaduais, vinculados às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10.
Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições:
Idefinir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei;
IIpropor normas regulamentadoras do sistema;
IIIautorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma;
IVdefinir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006;
Vaprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões;
VIdesignar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho;
VIImanifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação;
VIIIdeliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e
IXrealizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.
Art. 11.
As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, à Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e Vulneráveis e à Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

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